O serviço de Assistência Domiciliar de Paciente, conhecido popularmente pelo como home care, reacende uma tentativa de reduzir os excessos do modelo hospitalocêntrico, já em tendência há algumas décadas, o qual, apesar de extremamente eficaz, demonstra-se oneroso e, em alguns casos, até mesmo prejudicial para a recuperação eficiente de pacientes internados, diante do risco de infecção advindo do ambiente familiar.

 Apesar desta alternativa de tratamento se apresentar como um fenômeno moderno e
crescente (resgatada há aproximadamente 25 anos), pode-se, sem dúvidas, indicar
alguns disciplinamentos normativos acerca do deferimento e implantação do home care: na Exposição de Motivos constante na Resolução nº 1668/2003 do CFM e na
Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a
qual se complementa com a própria Lei nº 9656/98 (Dos Planos e Seguros Privados
de Saúde).

Quanto às peculiaridades essenciais à prestação de Assistência Domiciliar propriamente dita, uma vez já autorizada, verifica-se que a regulamentação do CFM é categórica em definir como obrigação compulsório e não uma alternativa, a prestação de um serviço de assistência através de uma interface multiprofissional (equipes multidisciplinares), a qual deve dispor segundo a previsão de seu art. 3º, no mínimo de: profissionais de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço Social, Nutrição e Psicologia; equipe esta comandada pelo médico assistente, o qual é responsável pela escolha do paciente ao modelo de assistência domiciliar (art. 3º, § único). Um rol bastante abrangente, mas exemplificativo, uma vez que no inciso III do art. 8º, acrescenta-se que uma das condições mínimas garantidoras de uma boa e adequada assistência são os cuidados especializados necessários a cada paciente internado, de acordo com a individualidade e situação de cada um destes.

Diante disso, quanto ao devido procedimento de deferimento e implantação, a Assistência Domiciliar será autorizada mediante (a) avaliação médica registrada em prontuário específico e precedida por (b) consentimento informado do paciente ou de seu responsável legal em documento padronizado, contendo linguagem acessível, desembaraçada e que traga todos os questionamentos pertinentes às necessidades e riscos do tratamento. Portanto, a combinação de tais documentos, os quais, inclusive, devem estar anexados uns aos outros, finalizam as condições indispensáveis do deferimento da Assistência Domiciliar.

 Contudo, os convênios médicos vêm oficializando a prática reiterada de realizar
negativas injustificadas no deferimento deste benefício; nem sempre o indeferimento total da Assistência Domiciliar, de forma que existem situações em que os convênios de saúde autorizam esta modalidade de tratamento de maneira parcial, ou seja, em discordância com as garantias mínimas regulamentadas pelas normas já consolidadas.

A fim de atender aos apelos da sociedade que não tardou em acionar o judiciário para resolver tais controvérsias, alguns Tribunais já começaram a julgar o tema, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se:

Súmula 90.
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care,
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.

Portanto, em caso de uma negativa de tratamento home care, é importante procurar um advogado especializado para reverter a situação.

Se você quiser saber mais detalhes sobre esse assunto, ou tiver alguma dúvida, entre em contato, ficaremos felizes em solucionar suas questões. Gostou deste artigo? Não deixe de compartilhar com outras pessoas!

 

ENVIE SEU CASO PARA ANÁLISE

Relate seu caso para que seja  analisado por advogados especialistas.

Verificaremos a viabilidade da sua demanda.

Obtenha a análise