Ao assinar o contrato de adesão ao plano de saúde pode surgir dúvidas a respeito do período de carência e da portabilidade do plano de saúde. Para entender melhor sobre os temas leia o artigo abaixo:

A carência diz respeito ao período que tem início com a assinatura do contrato até o momento no qual o beneficiário passa a poder começar a usar determinados serviços do plano de saúde, como por exemplo: exames, internações, cirurgias, entre outros serviços, sendo que cada um tem um prazo específico. É importante ressaltar que esses prazos são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e devem ser obrigatoriamente obedecidos pelas operadoras. Além disso, a Resolução Normativa N° 438 da ANS impõe períodos de carência variáveis para cada tipo de serviço médico, como podemos ver na tabela abaixo: 

Ademais, cabe salientar que esses prazos são os limites máximos, logo as operadoras podem escolher prazos menores que o da tabela porém nunca maiores.

Portabilidade de carências

Portabilidade de carências é uma opção dada ao beneficiário de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência. Isso ocorre quando o indivíduo tem o seu contrato encerrado (até mesmo por rescisão unilateral) ou decide se  decide trocar o plano atual por outro. 

O principal benefício da portabilidade é que o beneficiário passa, de imediato, a usufruir dos serviços oferecidos pela operadora. Ou seja, não é obrigado a aguardar qualquer período de carência novamente. Além disso, o contrato tem a vigência mínima de 1 (um) ano, sendo vedada a a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A rescisão unilateral também é proibida em qualquer caso quando o beneficiário se encontrar internado.

Para ter direito a portabilidade de carências é necessário se enquadrar nos seguintes requisitos:

  • Estar adimplente com a antiga operadora. 
  • Cumprir o prazo mínimo de permanência 
  • O plano de destino deve ser compatível com o plano de origem.
  • O valor da mensalidade deve ser igual ou inferior ao plano de origem.
  • O plano de destino não pode estar “suspenso” ou “cancelado”.

PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO HÁ DOENÇA PREEXISTENTE

Doença preexistente é aquela em que o beneficiário do plano de saúde já tem consciência da existência no ato da assinatura do contrato. Nesses casos o beneficiário deve cumprir com 24 meses de carência após a contratação, para poder começar a utilizar o plano de saúde. Entretanto, o beneficiário com doença preexistente não fica em total desamparo em relação a atendimento médico, uma vez que tem direito a uma cobertura parcial temporária onde o mesmo poderá usufruir de serviços de baixa e média complexidade. Ou seja, durante esse período de carência, o beneficiário só não terá acesso a serviços de alta complexidade, como, por exemplo, CTI, UTI e cirurgias decorrentes da doença preexistente.

Para entender mais sobre o assunto, leia nosso artigo: Negativa de tratamento pelo plano de saúde.

O texto deixa evidente o rol de regras que as operadoras de plano de saúde devem seguir quanto ao período de carência. Assim, caso você ou alguém que você conheça ainda tenha dúvidas ou esteja encarando problemas quanto a questão do período de carência e portabilidade do plano de saúde, entre em contato conosco e tenha seu caso analisado por especialistas no assunto. 

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