A quimioterapia é o tratamento utilizado para quem está com neoplasia maligna e tem como objetivo a destruição das células cancerígenas. O remédio se mistura com o sangue do paciente após a aplicação, a qual pode ser via oral, intravenosa (a mais comum), intramuscular, subcutânea, intratecal e tópica.

Apesar do câncer ser uma doença que o plano deve cobrir, obrigatoriamente, ainda existem muitas negativas de tratamento pelo plano de saúde  por parte das operadoras de saúde em relação os tipos de quimioterapia que o plano deve atender. Diante disso, o objetivo desse post é sanar as dúvidas em relação a isso.

Dito isto, o plano contratado refletirá no momento do seu tratamento, isto é, o plano ambulatorial cobre os tratamentos que visam a destruição da célula maligna, ou seja, os tratamentos antineoplásicos, sendo feito em domicílio e uso oral e inclui, ainda, medicamentos para inibir os efeitos colaterais. Já o plano hospitalar inclui exames hospitalares a fim de diagnosticar e controlar a doença, fornecimento de medicamentos, gases, anestésicos, transfusões de sangue, sessões de quimioterapia e radioterapia e exames para acompanhamento da evolução pós-internação ou cirúrgica.

2- LISTA DOS MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER

Portanto, alguns medicamentos utilizados no tratamento do câncer estão:

  •  O anastrazol, para o tratamento do câncer de mama;
  •  O acetato de abiraterona, para o tratamento do câncer de próstata;
  •  O capecitabina, para tratar o câncer de mama, gástrico e colorretal;
  • A ciclofosfamida, para tratamento de leucemia, linfomas, mama, micose fungóide, mieloma múltiplo, neuroblastomas, ovário, retinoblastomas;
  • O imatinibe, usado no tratamento para leucemia linfocítica, leucemia mielocítica, tumor estromal gastrintestinal;
  •  O metrotexato, utilizado no tratamento para o câncer de cabeça, pescoço e linfoma de Hodgkin, leucemia linfocítica aguda, sarcoma osteogênico, tumor troflobástico gestacional;
  •  O pazopanibe, usado no tratamento do câncer do rim;
  •  O tegafur- uracil, para o tratamento de cólon- reto e estômago;
  •  O vemurafenibe, utilizado no tratamento de melanoma;
  •  Vinorelbina, para tratamento do câncer de pulmão e de mama.
  •  Bicalutamida, utilizado no tratamento do câncer de próstata e hirsutismo;

3- NEGATIVA DE TRATAMENTO

Muitas operadoras de saúde negam o tratamento com quimioterapia alegando que esse  tratamento ainda é experimental, ou seja, trata-se de um tratamento que ainda não foi regulado pela a ANS, com medicamentos que ainda estão em fase de teste. Um exemplo disso é a imunoterapia, assim como o tratamento do câncer colorretal em que envolve o medicamento FOLFOX com o Avastin.

Diante disso, percebe-se que muitas operadoras de saúde utilizam isso para negar cobertura a determinados tratamentos ou medicamentos, tendo em vista que a ANS não tem como acompanhar a evolução dos tipos de medicamentos e tratamentos em tempo real e, com esse argumento, as operadoras de saúde acabam por negar aos pacientes alguns desses tratamentos.

O tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre o assunto, conforme pacificado pela súmula 102 do tribunal:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Portanto, a negativa por parte da operadora de saúde com o argumento de que determinado medicamento está em fase de testes ou, ainda, por não estar previsto no rol da ANS é, no mínimo, abusiva. Haja vista que a decisão do melhor medicamento para o paciente é do médico.

A Ministra do STJ Nancy Andrighi, em seu voto como relatora de um processo, entendeu que:

Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) – A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)”(grifo nosso).

Sendo assim, em caso de negativa por parte da operadora, é importante entrar em contato com um advogado especializado a fim de ingressar com uma ação juntamente com um pedido de liminar para que o paciente tenha o direito de fazer o procedimento ora prescrito pelo médico.

Caso possua dúvidas, entre em contato conosco ou acesse nosso post onde tratamos de como reverter a negativa de tratamento pelo plano de sáude.

Se você quiser saber mais detalhes sobre esse assunto, ou tiver alguma dúvida, entre em contato, ficaremos felizes em solucionar suas questões. Gostou deste artigo? Não deixe de compartilhar com outras pessoas! 

 

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