Negativa de Cobertura de Órtese e Prótese pelo Plano de Saúde: Direitos, Legislação e Como Reverter

O que são órteses, próteses e OPME

A sigla OPME refere-se a Órteses, Próteses e Materiais Especiais — componentes utilizados em procedimentos médicos que, na maioria dos casos, são indissociáveis do ato cirúrgico. A RN ANS nº 465/2021 estabelece as definições técnicas que vinculam operadoras e prestadores.

Categoria Definição (RN 465/2021) Função Exemplos
Órtese Material permanente ou transitório que auxilia as funções de um membro, órgão ou tecido Corrigir, estabilizar ou suprir alteração morfológica Placa de titânio, parafusos ortopédicos, fixadores, órtese craniana
Prótese Material permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido Substituir estrutura perdida por trauma, doença ou defeito congênito Stent coronário, prótese de quadril, prótese mamária, valva cardíaca
Material especial Insumo de uso individual cuja colocação ou remoção requer ato cirúrgico Viabilizar o procedimento cirúrgico ou complementar seu resultado Cateter, fio-guia, balão de angioplastia, tela cirúrgica, sistema de infusão de insulina

A distinção entre órtese e prótese é técnica, mas para efeitos de cobertura pelo plano de saúde o que importa é o critério objetivo: o material está ligado ao ato cirúrgico? Sua colocação ou remoção exige procedimento cirúrgico? Se sim, a cobertura é obrigatória.

A legislação brasileira é inequívoca: OPME ligado ao ato cirúrgico tem cobertura obrigatória. A operadora que autoriza a cirurgia mas nega o material necessário para realizá-la pratica o que a doutrina chama de "negativa mascarada" — uma recusa de tratamento disfarçada de limitação contratual.

Regra e exceção do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998

O art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a exclusão de cobertura apenas para "prótese, órtese e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". A leitura a contrario sensu é direta: se a OPME está ligada ao ato cirúrgico, a cobertura é obrigatória e a exclusão contratual é nula. Cláusulas que contrariam essa regra são abusivas nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Quadro normativo completo

Norma Dispositivo O que estabelece
Lei 9.656/1998 Art. 10, VII Só permite exclusão de OPME não ligada ao ato cirúrgico
Lei 14.454/2022 Art. 10, §13 Rol da ANS é referência básica; cobertura fora do Rol com 5 critérios cumulativos
RN ANS 465/2021 Anexo I + definições Define órtese, prótese e material especial; cobertura obrigatória se ligado ao ato cirúrgico e registrado na ANVISA
Súmula 93 TJSP Enunciado Implantação de stent é inerente à cirurgia cardíaca/vascular; negativa é abusiva mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656
Súmula 30 TJPA Enunciado Abusiva a negativa de cobertura de OPME ligada ao procedimento cirúrgico, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656
CDC Arts. 39, 47 e 51 Prática abusiva; interpretação mais favorável ao consumidor; nulidade de cláusulas que restrinjam direitos
Súmula 469 STJ Enunciado CDC é aplicável aos contratos de planos de saúde

A indicação do material adequado é ato médico. A operadora não pode substituir o OPME prescrito pelo médico assistente por material de menor custo sem justificativa clínica equivalente. Se o plano oferece alternativa, esta deve ter a mesma eficácia e segurança, comprovada por parecer técnico — e a escolha final permanece com o médico do paciente.

Exemplos práticos de negativas abusivas

Stent coronário na angioplastia

O stent é uma endoprótese coronária — um tubo expansível colocado dentro da artéria para mantê-la aberta e evitar seu entupimento. É inerente à cirurgia de angioplastia: sem o stent, a cirurgia perde seu propósito. A Súmula 93 do TJSP fixou expressamente que a implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de cobertura. O mesmo raciocínio aplica-se a cateteres e fios-guia utilizados na cirurgia vascular.

Prótese mamária na reconstrução pós-mastectomia

A Lei nº 12.802/2013 garante à mulher mastectomizada (câncer de mama) o direito à cirurgia de reconstrução mamária imediata. A Lei nº 9.656/1998 (art. 10-A) obriga os planos de saúde a cobrir a reconstrução, incluindo a prótese de silicone quando indicada pelo cirurgião. A negativa da prótese é duplamente ilegal: viola a lei especial e configura discriminação vedada pelo CDC. Para mais informações sobre os direitos dos pacientes com câncer, recomendamos a leitura do nosso guia específico. A distinção entre cirurgia estética e reparadora é determinante: a reconstrução mamária é reparadora e tem cobertura obrigatória.

Prótese de quadril e joelho

Nas artroplastias (substituição articular), a prótese é o próprio objeto da cirurgia. A operadora que autoriza a artroplastia mas nega a prótese comete o absurdo de oferecer uma cirurgia que não pode ser realizada sem o material. A mesma lógica aplica-se a placas, parafusos e hastes intramedulares em cirurgias ortopédicas de trauma.

Órtese craniana para plagiocefalia

O STJ, em decisões recentes (2024-2025), reconheceu que órteses cranianas para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional em lactentes são dispositivos médicos com cobertura obrigatória quando prescritos pelo médico assistente, afastando a classificação de "produto de conforto" alegada pelas operadoras.

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Via administrativa: ANS e NIP

Antes de judicializar, o beneficiário dispõe de canais administrativos que podem resolver a questão em dias.

1. Negativa formal por escrito

O primeiro passo é exigir da operadora a negativa por escrito, com indicação expressa dos motivos. A RN ANS 395/2016 obriga a operadora a responder por escrito, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da solicitação. A ausência de resposta escrita configura infração administrativa.

2. Reclamação na ANS (NIP)

Com a negativa em mãos, o beneficiário registra reclamação no portal da ANS (0800 701 9656 ou app ANS). A ANS instaura a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), com prazo de 10 dias úteis para resposta da operadora. Se a operadora não resolver, a ANS pode instaurar processo administrativo e aplicar multa de até R$ 100.000,00 por infração (art. 25, Lei 9.656/1998 c/c RN ANS 124/2006).

3. Procon

O Procon pode ser acionado paralelamente à ANS. A negativa de OPME ligada ao ato cirúrgico configura prática abusiva (art. 39, V, CDC). O Procon pode aplicar multa e intermediar acordo com a operadora. A reclamação no Procon também gera prova documental útil para eventual ação judicial.

Documentação necessária

A instrução do caso — administrativa ou judicial — exige: relatório médico detalhado com CID, descrição da cirurgia, especificação do OPME por nome técnico (não por marca), justificativa da necessidade clínica e declaração de que não há alternativa equivalente no Rol; negativa formal da operadora por escrito; comprovante de registro do OPME na ANVISA; e cópia do contrato do plano de saúde.

Via judicial: tutela de urgência e jurisprudência

Tutela de urgência

Em casos de cirurgia já agendada ou situação de urgência, o advogado pode requerer tutela de urgência (art. 300, CPC) para obrigar a operadora a fornecer o OPME. Os tribunais concedem liminares em 24 a 72 horas quando comprovados: prescrição médica, vinculação do material ao ato cirúrgico, negativa formal da operadora e risco ao paciente pela demora. As astreintes (multa diária por descumprimento) variam entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.

Jurisprudência consolidada

Precedente Tribunal Tese fixada
Súmula 93 TJSP Implantação de stent é inerente à cirurgia cardíaca/vascular; abusiva a negativa de cobertura, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656
Súmula 30 TJPA Abusiva a negativa de cobertura de OPME ligada a procedimento cirúrgico, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656
Súmula 469 STJ CDC é aplicável aos contratos de planos de saúde
Art. 10, VII (a contrario sensu) Lei 9.656/1998 OPME ligada ao ato cirúrgico tem cobertura obrigatória — exclusão é nula
Jurisprudência em Teses (2024-2025) STJ Órtese craniana e sistema de infusão de insulina são dispositivos médicos com cobertura obrigatória; OPME substitutiva de cirurgia deve ser coberta

Danos morais e reembolso

A negativa indevida de OPME — especialmente quando impede cirurgia já agendada ou agrava o quadro clínico — gera dano moral indenizável. Os valores nos tribunais estaduais variam entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, podendo ser superiores em casos de urgência ou risco de vida. O beneficiário que pagou pelo material do próprio bolso pode pleitear reembolso integral na mesma ação judicial. Situações similares ocorrem em negativas de quimioterapia e de home care, nas quais a operadora tenta limitar a cobertura contratual.

Escolha de marca e material equivalente

A operadora pode oferecer material equivalente ao prescrito pelo médico, desde que apresente a mesma eficácia e segurança, comprovadas por parecer técnico. No entanto, a decisão final sobre a adequação do material é do médico assistente, não da operadora. Se o médico fundamentar clinicamente a necessidade de marca ou modelo específico, a operadora deve fornecê-lo. A mera alegação de custo elevado não justifica a substituição unilateral do OPME. Para procedimentos envolvendo tratamento experimental ou fora do Rol, os critérios da Lei 14.454/2022 devem ser observados.

Conclusão

A negativa de cobertura de órtese e prótese ligadas ao ato cirúrgico é abusiva e ilegal. O art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 é claro: só podem ser excluídas da cobertura as OPME não ligadas ao ato cirúrgico. A RN ANS 465/2021 reforça essa obrigatoriedade. As Súmulas 93 do TJSP e 30 do TJPA consolidam o entendimento de que a negativa é abusiva mesmo em contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde.

O beneficiário que recebe negativa de OPME deve: exigir a recusa por escrito com os motivos; reunir relatório médico detalhado com especificação do material; registrar reclamação na ANS (NIP); e buscar advogado especializado em direito da saúde para avaliação da via judicial. A tutela de urgência permite obter a cobertura em 24 a 72 horas. Se o paciente já pagou pelo material, o reembolso integral pode ser pleiteado judicialmente, cumulado com indenização por danos morais.

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Perguntas Frequentes

O plano pode negar a prótese mas autorizar a cirurgia?

Não. O art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 determina que OPME ligada ao ato cirúrgico tem cobertura obrigatória. Autorizar a cirurgia e negar o material essencial para realizá-la é uma negativa mascarada — o Judiciário considera essa prática abusiva e a reverte com regularidade. A Súmula 93 do TJSP é expressa nesse sentido para stents.

Qual a diferença entre órtese e prótese?

Órtese é o material que auxilia, corrige ou estabiliza a função de um membro, órgão ou tecido (exemplo: placa de titânio, parafusos ortopédicos). Prótese é o material que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido (exemplo: prótese de quadril, stent coronário, prótese mamária). Ambas têm cobertura obrigatória quando ligadas ao ato cirúrgico, conforme RN ANS 465/2021.

O plano pode escolher a marca da prótese ou órtese?

A operadora pode oferecer material equivalente, desde que possua a mesma eficácia e segurança comprovadas por parecer técnico. Porém, a decisão final sobre a adequação do material é do médico assistente. Se o médico fundamentar clinicamente a necessidade de marca ou modelo específico, a operadora deve fornecê-lo. A substituição unilateral pela operadora por motivo exclusivamente de custo é abusiva.

A prótese de silicone para reconstrução mamária é coberta?

Sim. A Lei 12.802/2013 e o art. 10-A da Lei 9.656/1998 garantem à mulher mastectomizada o direito à cirurgia de reconstrução mamária imediata, incluindo a prótese de silicone quando indicada pelo cirurgião. A negativa é duplamente ilegal: viola lei especial e configura discriminação. A reconstrução mamária é cirurgia reparadora, não estética.

O que é a Súmula 93 do TJSP?

A Súmula 93 do TJSP estabelece que a implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 9.656/1998. Embora trate especificamente do stent, o raciocínio se aplica a toda OPME ligada ao ato cirúrgico.

Paguei a prótese do próprio bolso. Posso pedir reembolso?

Sim. O beneficiário que custeou o OPME por conta própria pode pleitear reembolso integral em ação judicial. O pedido pode ser cumulado com obrigação de fazer (fornecimento de futuras OPME) e indenização por danos morais. O prazo prescricional é de 5 anos (art. 27, CDC) ou 3 anos (art. 206, §3º, V, Código Civil). Recomendamos, porém, buscar liminar antes de pagar, sempre que possível.

A operadora pode alegar que o material é muito caro?

Não. O custo elevado do OPME não é fundamento legal para negativa de cobertura. O art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 não estabelece teto de valor — o critério é objetivo: se o material está ligado ao ato cirúrgico, a cobertura é obrigatória. O STJ e os tribunais estaduais rejeitam sistematicamente a alegação de onerosidade excessiva quando o material é prescrito pelo médico assistente.

Contratos anteriores à Lei 9.656/1998 também cobrem OPME?

Sim. As Súmulas 93 do TJSP e 30 do TJPA são expressas: a negativa de cobertura de OPME ligada ao ato cirúrgico é abusiva mesmo em contratos firmados antes da Lei 9.656/1998. O fundamento é o CDC (aplicável a todos os contratos de consumo, conforme Súmula 469 do STJ) e o princípio da boa-fé objetiva.

Quanto tempo demora para obter liminar de OPME?

Em casos de cirurgia agendada ou urgência médica, os tribunais concedem tutela de urgência em 24 a 72 horas. É indispensável instruir a petição com: prescrição médica detalhada, negativa formal da operadora por escrito, comprovante de registro do OPME na ANVISA e demonstração de risco pela demora. A multa diária por descumprimento (astreintes) varia entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.

O que fazer se o plano negar minha órtese ou prótese?

O beneficiário deve: (1) exigir a negativa por escrito com os motivos; (2) reunir relatório médico detalhado com CID, descrição da cirurgia e especificação do OPME por nome técnico; (3) verificar se o OPME possui registro na ANVISA; (4) registrar reclamação na ANS (NIP) pelo 0800 701 9656 ou app; (5) registrar reclamação no Procon; e (6) procurar advogado especializado em direito da saúde para avaliação de tutela de urgência. Se a cirurgia é urgente, a via judicial com pedido de liminar é o caminho mais rápido.