O aumento gradativo e devidamente motivado das mensalidades quitadas pelos clientes em referência à contraprestação assistencial dos Planos de Saúde Suplementar, por si só, é considerado como prática lícita e albergada pelo aparato regulamentador da Agência Nacional de Saúde – ANS. Todavia, o reajuste abusivo se caracteriza justamente quando há extrapolação de preço e esses não são compatíveis com os parâmetros e limitações estabelecidas pela própria ANS. Saiba que essa prática é considerada abusiva pelos tribunais.

Tipos de reajuste

Segundo a ANS, existem formas diferentes de reajuste de valor de mensalidade: a anual,e a por faixa etária.

  • Reajuste anual 

Se trata de uma atualização da mensalidade baseada na variação da inflação do período nos contratos de planos de saúde e é definido pela ANS todo o fim de ano. É importante frisar que o reajuste anual estabelecido pela ANS é válido somente para planos individuais e  familiares, uma vez que os coletivos seguem reajustes de acordo com o contrato. Vejamos abaixo a tabela disponibilizada pela ANS com os percentuais de reajustes dos últimos 10 anos: 

ANO REAJUSTES
2021 -8,19%
2020 8,14%
2019 7,35%
2018 10,00%
2017 13,55%
2016 13,57%
2015 13,55%
2014 9,65%
2013 9,04%
2012 7,93%
2011 7,69%

Pela tabela podemos observar que em 2021, em total divergência com os anos anteriores, ocorreu um reajuste negativo. Ou seja, deve incidir sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário um desconto de 8,19%.

  • Reajuste por faixa etária 

Corresponde a uma correção de valor na mensalidade de acordo com a idade do usuário. Quanto a essa forma de reajuste é importante fazer alguns apontamentos. Para um aumento por faixa etária lícito, é necessário que esteja nitidamente estabelecido no contrato os percentuais de aumento em relação a cada faixa, além disso, o Estatuto do Idoso proíbe o aumento de mensalidade para beneficiários acima dos 60 anos. Existem outras observações que devem seguidas que variam de acordo com a data de assinatura do contrato quanto ao reajuste por faixa etária, como se vê na tabela abaixo:


Algumas observações quanto a tabela: Até 02 de janeiro de 1999 não existia qualquer lei quanto ao assunto. por isso só era levado em consideração o que estava no contrato. Já o que diz respeito ao período de 02 de janeiro de 1999 até 1° de janeiro de 2004 é importante salientar que a Consu 06/98 determina que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Além disso, consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Por fim, após 1° de janeiro de 2004 passou a valer a Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

 

Ademais, a RN 63/2003 determina que o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e, também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Aumento abusivo em planos individuais ou familiares

Neste sentido, os Planos Individuais ou Familiares (quando o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde é celebrado por qualquer pessoa física ou entidade familiar) estão condicionados a limitações anuais de reajuste, devendo obedecer, inclusive, a incidência de uma data base específica.

Aumento abusivo em planos coletivos por adesão

De outro lado, entretanto, existem os Planos Coletivos por Adesão (quando as pessoas físicas vinculadas a determinada Associação ou Entidade de Classe passam a receber a cobertura assistencial de planos de saúde conveniados com estas instituições). Em tais situações, muitas vezes um preço inicial mais favorável esconde uma progressão desproporcionalmente expressiva com o passar dos anos, o que pode passar despercebidamente pelos aos beneficiários, uma vez que os descontos referentes às mensalidades costumam ocorrer na própria folha de pagamento. A tendência jurisprudencial diante destas circunstâncias específicas vem caminhando no sentido de equiparar os Contratos Coletivos por Adesão aos Individuais.

Ainda há que se mencionar a situação de aumento do preço das mensalidades motivada pela modificação natural da faixa etária dos clientes. Novamente, a ANS autoriza esta prática, desde que consonante com os critérios de reajuste expressamente previsto na Resolução Normativa nº 63/2003.

COMO COMPROVAR QUE O REAJUSTE FOI ABUSIVO?

Inicialmente, observe a tabela de reajuste dos últimos 10 anos que consta no texto e compare com o reajuste de suas mensalidades. Se você constatar que o reajuste não obedeceu ao percentual indicado e, portanto, foi abusivo, registre uma reclamação junto à ANS pelo número 0800 701 9656. 

Além disso, cabe também entrar com uma ação por via judicial contra a operadora de saúde, para isso, será necessário estar munido de todos os comprovantes de pagamento que correspondem às mensalidades que sofreram com o reajuste abusivo.  Nesses casos, nosso Escritório está perfeitamente habilitado para emitir pareceres avaliativos com base na regulamentação da ANS ou indicando a existência do aumento abusivo, de forma a serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Portanto, caso você ou alguém que você conheça esteja pagando mensalidades do plano de saúde que não correspondem ao devido percentual defino pela ANS, entre em contato conosco e tenha seu caso avaliado por especialistas no assunto. 

 

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