O PEDIDO PREVIDENCIÁRIO NEGADO E A COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
Coisa julgada diz respeito a ao esgotamento ou dispensa das vias recursais, logo, tornando a sentença dada como definitiva, com isso, é comum na área previdenciária sentenças que apresentam improcedência aos pedidos sob o argumento de que os documentos manifestados não foram suficientes para comprovar o direito pleiteado e com isso o requerente tem o pedido previdenciário negado.
Um exemplo comum ´é o pedido de aposentadoria especial, uma vez que, no geral, o principal meio de comprovação da atividade especial é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que é um documento emitido pela empresa onde se dá o trabalho. Por isso, é comum que o PPP não tenha as informações essenciais para o enquadramento do labor como especial e em decorrência disso o autor tenha o seu pedido previdenciário negado.
Então, vamos imaginar que o seu pedido previdenciário foi negado sem mais possibilidades de recursos por falta de alguma prova essencial para o caso, todavia, posteriormente você teve acesso à documentações que comprovam o seu direito. E agora?
Exatamente por casos como esses é que é notória a existência da Coisa Julgada secundum eventum probationis que consiste em um instituto que se dá em casos onde o julgamento se deu por ausência ou insuficiência de prova, assim, não tendo os requisitos da imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada.
Isso ocorre quando há a existência de novos documentos comprobatórios desse direito previdenciário e foi feita uma nova requisição administrativa ao INSS, assim, compreende-se que o autor da demanda que teve o pedido previdenciário negado é merecedor de um novo pleito judicial, uma vez que obedece aos requisitos pacificados pela TNU, como podemos ver abaixo:
“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Além disso, é importante ressaltar que DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO SOFREM PRECLUSÃO, levando em consideração que a partir do momento que é demonstrada sua existência, o mesmo deve ser satisfeito. Assim, considerando que a proteção concedida aos beneficiários e segurados do sistema previdenciário é o que lhes oportuniza recursos básicos para uma sua subsistência, torna-se evidente sua relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana, além disso, o temos o Princípio IN DUBIO PRO MISERO qualifica o hipossuficiente como máximo protegido pela justiça previdenciária, pois havendo dúvida a respeito do direito do segurado, deverá prevalecer a regra de proteção ao cidadão, diante da sua situação de hipossuficiência econômica e informacional.
desse modo, Schuster; Savaris e Vaz, afirmam:
“A qualidade de direito humano e fundamental, o direito previdenciário é inalienável, indisponível e irrenunciável. Inalienável porque, o direito à proteção social não poderá ser alienado pelo seu titular, tampouco expropriado pelo Estado ou por qualquer outra pessoa.” (SCHUSTER, SAVARIS, VAZ, 2019)
Outro ponto essencial para a colhida desse novo pleito é que o pedido da primeira ação foi improcedente com base na insuficiência informacional para comprovação do direito pleiteado, no entanto, é importante salientar que a falta de informação não necessariamente significa a inexistência do direito previdenciário, considerando que o suprimento dessas informações tidas como necessárias conduzem à existência de direito, assim, atentando-se ao fato que está ação contém novos documentos comprobatórios detalhados de forma exaustiva na mesma e considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 629 (REsp n° 1352721/SP), julgado em 16/12/2015, onde STJ decidiu:
“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, (…) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa“.
Ademais, na mesma linha temos a decisão pacificada do Supremo Tribunal de Justiça, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que “a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade” (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: “Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada” (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.
9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
Outrossim, a doutrina estabelece:
Quando a denegação do direito se der em razão da precariedade de prova, se houver o surgimento de novo acervo probatório capaz de intervir na decisão, a coisa julgada material deverá ser relativizada, pois então haverá uma solução justa para o conflito, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos comprometidos no primeiro processo. (ROBERTO JÚNIOR, 2010)
Por fim, é importante evocar o Princípio do Amplo acesso à Justiça, já que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 5º, inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É importante também relembrar o Princípio da Instrumentalidade das Formas que reconhece que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.
Caso você ou alguem que você conheça tenha tido um pedido previdênciário negado nos moldes citados no texto, é possivel a reverssão dessa sentença, para isso, entre em contato conosco e envie o seu caso para a análise de especialistas no assunto.
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