O QUE É UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE?

O contrato de prestação de serviços de saúde trata- se de um documento que formaliza uma parceria entre duas partes: Contratante (hospital, clínica ou paciente) e contratado(profissional da saúde). Nesse tipo de contrato, há uma relação recíproca onde o contratado se obriga a realizar a atividade em troca de uma remuneração, tudo isso sendo previamente estabelecido pelo contrato.

Vale lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código do Consumidor, todavia, comparar a relação médico-paciente como mera relação de consumo ordinária é um equívoco.

Eduardo Dantas cita a relação médico-paciente como uma relação de consumo especial, posto que envolve aspectos não comerciais na maioria dos casos.

“Não se fala aqui da troca de um produto defeituoso, ou da compra e venda de um serviço de recuperação automotiva. O que permeia a relação médico-paciente é a angústia, o medo, a esperança, a busca da cura da restauração da saúde, tudo isso somado. É preciso levar em conta estes aspectos”, afirma Dantas.

Devido a isso, o advogado na hora da elaboração do contrato de prestação de serviços médicos deve estar familiarizado, não só com Código de Defesa do Consumidor, mas também deve conhecer profundamente os direitos e deveres, tanto do paciente quanto do médico. Isso significa conhecer leis específicas sobre o direito da saúde, resolução CRM e ANS. Devem ainda entender as bases principiológicas que regem a relação médico-paciente, como por exemplo os princípios da bioética.

É importante ressaltar que serviços de saúde, mesmo que estejam sujeitos aos ditames do Código do Consumidor, são considerados como obrigação de meio. Isso significa que o médico tem o dever de realizar seus trabalhos com prudência, perícia e diligência, usando de todo aparato técnico que mesmo possui e aplicando técnicas consagradas na medicina, não sendo obrigado a garantir o sucesso na prestação de seu serviço de saúde. O médico não pode garantir a cura do paciente, devido até pela natureza dos serviços, que envolve muitos fatores fora do controle do próprio médico. Portanto o médico não deve prometer uma cura, pois ao fazer isso está assumindo uma responsabilidade com o paciente ou até mesmo estar fazendo uma propaganda enganosa.

CONTRATO DE PARCERIA

É importante apontar as diferenças entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de parceria. O primeiro, como dito acima, diz respeito a um vínculo contratual onde é imposto uma obrigação recíproca para o contratante e para o contratado, desse modo, um tem a obrigação de oferecer seus serviços médicos enquanto o outro tem a obrigação de pagar um valor por isso (honorários). Já o segundo, se trata de uma parceria empresarial/comercial onde dois ou mais profissionais dão início a um empreendimento conjunto, que pode ter como objeto a execução de um serviço em conjunto ou a união de suas atividades profissionais. Um exemplo é a criação de uma clínica médica feita por um conjunto de médicos onde os lucros são divididos de forma igualitária ou de acordo com o que é estabelecido pelo contrato de parceria.

 

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