A residência médica é uma forma de pós-graduação que tem como característica  a especialização dos médicos-residentes durante os serviços dentro de instituições de saúde.

Sendo a principal forma de pós-graduação buscada pelos médicos recém-formados, a residência médica se torna cada vez mais disputada, fazendo com que os profissionais façam a prova de admissão para várias instituições em diferentes localidades. Assim, surge a dúvida se existe alguma forma de auxílio moradia e auxílio alimentação durante o programa de residência médica. De acordo com o artigo 1 § 5º  da  lei 12.514/11  é dever das instituições de saúde que responsáveis por programas de residência médica oferecer ao médico-residente Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação durante todo o período da residência sendo portanto um direito do médico residente de receber esse auxílio .

Ocorre que, por ser muito custoso para as instituições arcar com esses auxílios para todos os seus residentes, grande parte nem sequer regulamenta o oferecimento do benefício ao médicos residentes, assim, esse direito acaba não sendo mencionado aos médicos, fazendo com que muitos nem saibam que da obrigatoriedade desse auxílio.

Por conta da alta inaplicabilidade do Auxílio Moradia e do Auxílio Alimentação nos programas de residência médica, que ocorre principalmente pela omissão das instituições em relação a oferta desses direitos,  pacificou-se o entendimento de que esses direitos deve ser transformado em pecúnia sob o percentual de 30% do valor da bolsa, consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.

2.   Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientaçãojurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.

3.   Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

4.   Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL desprovido.

No entanto, é importante ressaltar que o recebimento desse valor só irá ocorrer após a entrada de um processo judicial, já que como  a administração das instituições negligenciam o direito dos residentes ao Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação, cabe ao poder judiciário intervir para que se estabeleça a garantia desses direitos. 

 “A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada

legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do

Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais

omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem

respeito à consecução de políticas públicas” (v., p. ex., STF, AgR no

RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006).

Assim, a partir do valor base da bolsa de residência definido pelo CRM que é R$ 3.330,43, e considerando que o percentual de pecúnia pacificado STJ é 30% sob o valor da bolsa, temos que, após a judicialização do pedido de auxílio moradia, o residente poderá receber em média R$1000,00 de benefício.  

RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL

Quanto a residência multiprofissional, a lei 12.514/11 não se aplica, uma vez que a legislação que versa sobre esse tipo de residência é a Lei 11.129/2005. No que diz respeito a a concessão de bolsas e auxilios a Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.077, de 12 de novembro de 2009 deixa a cargo de editais específicos a definição do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde. A portaria suprcitada se aplica aos profissionais integrantes de programas de residência multiprofissional das seguintes áreas: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional. Assim, caso você se enquadre nesses casos será necessário a análise dos editais para a verificar se há a indicação dos auxilios  alimentação e residência. É importante salientar que o edital é a lei do concurso, portanto, sendo obrigatório a instituição atender a tudo que está disposto no edital. Dessa maneira, caso no edital mencione os auxilios alimentação e residencia e não esteja sendo repassada é cabivel a entrada de ação em face da instituição. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco e nos envie o devido edital para verificarmos o cabimento dos auxilios citados. 

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