O aumento gradativo e devidamente motivado das mensalidades adimplidas pelos clientes em referência a contraprestação assistencial dos Planos de Saúde Suplementar, por si só, é considerado como prática lícita e albergada pelo aparato regulamentador da Agência Nacional de Saúde – ANS. Todavia, o aumento abusivo do plano de saúde se caracteriza justamente quando as aludidas majorações de preço não são compatíveis com os parâmetros e limitações estabelecidas pela própria ANS.

Neste sentido, os Planos Individuais ou Familiares (quando o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde é celebrado por qualquer pessoa física ou entidade familiar) estão condicionados à limitações anuais de reajuste, devendo obedecer, inclusive, a incidência de uma data base específica.

De outro lado, entretanto, existem os Planos Coletivos por Adesão (quando as pessoas físicas vinculadas a determinada Associação ou Entidade de Classe passam a receber a cobertura assistencial de planos de saúde conveniados com estas instituições). Em tais situações, muitas vezes um preço inicial mais favorável esconde uma progressão desproporcionalmente expressiva com o passar dos anos, o que pode passar despercebidamente pelos beneficiários, uma vez que os descontos referentes às mensalidades costumam ocorrer na própria folha de pagamento. A tendência jurisprudencial diante destas circunstâncias específicas vem caminhando no sentido de equiparar os Contratos Coletivos por Adesão aos Individuais.

Enfim, ainda há que se mencionar a situação da majoração do preço das mensalidades motivada pela modificação natural da faixa etária dos clientes. Novamente, a ANS autoriza esta prática, desde que consoante com os critérios de reajuste expressamente previsto na Resolução Normativa nº 63/2003. Portanto, há três tipos de reajustes do planos de saúde: 

1- Anual: O plano é reajustado anualmente, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde. 

2-  Por faixa etária: O plano é reajustado de acordo com a idade do usuário, sendo que o Estatuto do Idoso proíbe o reajuste por faixa etária para pessoas acima de 60 anos, sendo essa a idade máxima que podem ocorrer.

3- Por sinistralidade: o reajuste ocorre quando o percentual de procedimentos e atendimentos for maior do que o previsto em um determinado período de tempo, ocorrendo um desequilíbrio contratual, como na situação atual, em que os custos das operadoras aumentaram muito devido a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus. Diante disso, o número de atendimento pelos planos de saúde aumentou consideravelmente e, com isso, um reajuste no custo dos planos de saúde decorrente da sinistralidade é extremamente possível.

Dentre todas as mudanças previstas, a que mais gera discussões é a última, haja vista que esta tem por finalidade o aumento do plano de saúde ilimitadamente, sob a perspectiva de equilibrar os gastos que as operadoras tiveram com o uso demasiado do plano de saúde. Ou seja, quanto mais se usa o plano, mais as operadoras de saúde gastam, e, consequentemente, o valor se torna abusivo, tendo em vista que nada é firmado em contrato sobre determinado aumento.

O problema está na prática abusiva cometida pelas operadoras de saúde, ou seja, muitas delas abusam nos aumentos dos planos coletivos de saúde, tendo em vista a menor fiscalização da ANS em torno destes, pois a Agência Nacional de Saúde não estabelece um teto de reajuste aos planos coletivos, o que cria margem para que haja mais o aumento abusivo do plano de saúde desse tipo.

Diante disso, muitas operadoras de saúde aumentam os valores das mensalidades sob a fundamentação da sinistralidade do plano, mas não apresentam nenhuma comprovação desse uso demasiado, ou seja, não há como garantir a lisura nessa prática.

No entanto, em caso de haver abusividade por parte das operadoras de saúde, é necessário acionar o poder judiciário através de uma ação a fim de rever a mensalidade reajustada abusivamente, principalmente no que tange o aumento por sinistralidade.

Em qualquer hipótese de enquadramento vicejada, nosso Escritório está perfeitamente habilitado para emanar pareceres avaliativos determinando a consonância para com a regulamentação da ANS ou indicando a existência do aumento abusivo, de forma a serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Se você ou alguém que você conheça esteja enfrentando algum aumento abusivo do plano de saúde entre em contato conosco e mande seu caso para que seja avaliado por especialistas no assunto.

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