Súmula 266 do STJ e o Mais Médicos: Por Que Nenhum Requisito Pode Ser Exigido Antes da Posse
A Súmula 266 do STJ determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse — e não na inscrição para o concurso público. Essa regra se aplica a qualquer requisito de qualificação profissional: diploma de graduação, registro no CRM, habilitação para exercício da medicina no exterior, certificado de conclusão de curso e revalidação de diploma. No Programa Mais Médicos, editais recentes antecipam a cobrança desses documentos para a fase de análise documental pelo SGP. Os tribunais federais consideram essa prática ilegal por aplicação analógica da Súmula 266/STJ, combinada com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
Este artigo explica o alcance da Súmula 266 do STJ no contexto do Mais Médicos, os fundamentos jurídicos que sustentam a ilegalidade da exigência antecipada, o procedimento administrativo cabível e a via judicial por mandado de segurança. Para uma visão mais ampla sobre direitos e benefícios do programa, consulte nosso texto sobre Mais Médicos: direitos e aspectos legais.
O que diz a Súmula 266 do STJ e por que ela se aplica ao Mais Médicos
A Súmula 266 do STJ foi aprovada pela Terceira Seção em 22/05/2002 (DJ 29/05/2002, p. 135) com o seguinte enunciado: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
O STJ firmou esse entendimento com base no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, que assegura o acesso a cargos, empregos e funções públicas mediante requisitos estabelecidos em lei. A finalidade do diploma ou da habilitação profissional é garantir que o candidato tenha qualificação para exercer o cargo — não para prestar provas ou participar do processo seletivo. Antecipar essa exigência restringe o acesso de forma desproporcional e sem fundamento constitucional.
Embora o Mais Médicos não seja um concurso público em sentido estrito (trata-se de chamamento público regido pela Lei nº 12.871/2013), os Tribunais Regionais Federais aplicam a Súmula 266 por analogia. A 2ª Seção do TRF-3, no julgamento do IRDR nº 5003847-47.2021.4.03.0000 (26/04/2023), fixou a tese de que a exigência de diploma no ato da inscrição no Revalida é ilegítima — com aplicação analógica da Súmula 266/STJ. Esse precedente vincula todas as varas federais da 3ª Região e orienta decisões em outros TRFs.
O TRF-5, em agravo de instrumento envolvendo inscrição no Mais Médicos, deferiu tutela de urgência para permitir a inscrição de candidato sem apresentação imediata do diploma de medicina cursado em universidade estrangeira, aplicando a Súmula 266/STJ e determinando que a documentação fosse apresentada apenas no momento da posse e início das atividades.
A 2ª Turma do STJ, no REsp 1.937.752 (julgado em 2024), reafirmou o alcance da Súmula 266 ao reconhecer que a exigência de comprovante de especialidade médica no ato de matrícula em curso de formação — e não no momento da investidura — viola a jurisprudência consolidada. O entendimento abrange qualquer documento de qualificação profissional, não apenas o diploma de graduação.
Documentos protegidos pela Súmula 266/STJ
| Requisito | Quem afeta | Fundamento |
|---|---|---|
| Diploma de graduação em medicina | Todos os perfis (1, 2 e 3) | Súmula 266/STJ + art. 37, I, CF |
| Registro no CRM | Perfil 1 | Súmula 266/STJ — o próprio Edital nº 7/2025 admite inscrição sem CRM |
| Habilitação para exercício da medicina no exterior | Perfis 2 e 3 | Art. 15, §1º, Lei nº 12.871/2013 + Súmula 266/STJ por analogia |
| Revalidação de diploma (Revalida) | Formados no exterior | IRDR nº 5003847-47.2021.4.03.0000 (TRF-3, 26/04/2023) |
| Certificado de especialidade médica | Quando aplicável | REsp 1.937.752 (STJ, 2ª Turma, 2024) |
| Certificado de conclusão de curso | Todos os perfis | Súmula 266/STJ — documento provisório antes do diploma |
Quem tem direito à proteção da Súmula 266 no Mais Médicos
A proteção da Súmula 266/STJ alcança qualquer candidato ao Programa Mais Médicos que sofra eliminação ou impedimento de prosseguir no processo seletivo por não apresentar, antes da posse, documentos de qualificação profissional. Essa proteção se estende aos três perfis definidos na Lei nº 12.871/2013, art. 13, §1º: Perfil 1 (médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, com CRM), Perfil 2 (médicos brasileiros com habilitação no exterior) e Perfil 3 (médicos estrangeiros com habilitação no exterior).
O art. 15, §1º, da Lei nº 12.871/2013 exige dos intercambistas (Perfis 2 e 3) diploma de graduação em medicina expedido por instituição estrangeira e habilitação em situação regular para exercício da medicina no país de formação. O problema surge quando o edital antecipa essa cobrança para a fase de inscrição ou de análise documental pelo SGP, eliminando candidatos que ainda aguardam a expedição do diploma, a conclusão do Revalida ou a emissão do registro profissional.
O próprio Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 reconhece, de forma excepcional, que o médico do Perfil 1 que ainda não tiver CRM na data de inscrição pode concluí-la sem esse dado e apresentá-lo ao gestor municipal na etapa de validação documental. Essa exceção evidencia uma contradição: se o CRM pode ser apresentado depois da inscrição, o mesmo raciocínio se aplica ao diploma e à habilitação profissional — conforme determina a Súmula 266/STJ.
O conflito jurídico central está no fato de que os editais impõem uma condição eliminatória em fase anterior à posse, contrariando tanto a jurisprudência consolidada quanto a lógica do próprio edital. A eliminação do candidato nessa fase caracteriza violação ao direito líquido e certo, protegido por mandado de segurança nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Os candidatos mais afetados pela exigência antecipada são médicos brasileiros formados no exterior que aguardam a conclusão do Revalida, médicos recém-formados que ainda não receberam o diploma da instituição de ensino, profissionais em processo de inscrição no CRM e intercambistas cuja habilitação no país de origem está em fase de regularização.
Analisamos o edital, o perfil do candidato e a fase em que ocorreu a exigência para verificar se há direito líquido e certo configurado.
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Processo administrativo
O candidato eliminado por exigência antecipada de requisitos deve iniciar o procedimento pela via administrativa antes de buscar o Judiciário. O esgotamento da via administrativa não é requisito absoluto para o mandado de segurança — a Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso I dispensa essa exigência quando o ato impugnado envolve ilegalidade manifesta. Ainda assim, o pedido administrativo fortalece a tese judicial e documenta a recusa do órgão.
O requerimento deve ser protocolado junto ao Ministério da Saúde por meio do Protocolo Digital (protocolo.saude.gov.br). O documento deve conter a identificação completa do candidato (nome, CPF, número de inscrição no SGP), a indicação precisa do subitem do edital que fundamentou a eliminação, a citação da Súmula 266/STJ e do art. 37, I, da CF, e o pedido expresso de reconsideração com reinclusão no processo seletivo.
O prazo de resposta do Ministério da Saúde segue a Lei nº 9.784/1999, art. 49: 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Na prática, o órgão raramente responde dentro desse prazo em processos do Mais Médicos — o que torna a judicialização necessária na maioria dos casos.
O candidato deve continuar participando de todas as etapas do processo seletivo enquanto aguarda a resposta administrativa. O não comparecimento a qualquer fase pode gerar alegação de desistência pelo Ministério da Saúde, enfraquecendo a posição jurídica do candidato. Se o sistema SGP bloquear o acesso por conta da eliminação, esse bloqueio deve ser documentado por capturas de tela — ele servirá como prova do ato coator no mandado de segurança.
Via judicial: mandado de segurança
O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para impugnar a exigência antecipada de requisitos no Mais Médicos. A Lei nº 12.016/2009 autoriza a impetração quando uma autoridade pública viola ou ameaça direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder.
Fundamento legal do direito líquido e certo
O direito líquido e certo do candidato decorre da conjugação de três elementos: a Súmula 266/STJ, que veda a exigência de diploma ou habilitação antes da posse; o art. 37, I, da Constituição Federal, que condiciona o acesso a cargos públicos ao cumprimento de requisitos em lei — não em fase anterior à investidura; e a jurisprudência consolidada dos TRFs, em especial o IRDR nº 5003847-47.2021.4.03.0000 (TRF-3, 2ª Seção, 26/04/2023), que fixou tese vinculante sobre a ilegitimidade da exigência antecipada de diploma em processos seletivos de médicos.
Competência e autoridade coatora
A competência para julgar mandados de segurança contra atos do Ministério da Saúde no Mais Médicos é da Justiça Federal. A autoridade coatora é o Secretário de Atenção Primária à Saúde (SAPS) ou o agente que assina o ato de eliminação do candidato. A Seção Judiciária do Distrito Federal concentra grande parte dessas ações, mas o candidato também pode impetrar na seção judiciária do seu domicílio, conforme o art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
Prazo decadencial
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator (Lei nº 12.016/2009, art. 23). No caso do Mais Médicos, o prazo começa a correr da publicação do resultado que elimina o candidato por ausência de documentação ou do indeferimento do recurso administrativo, o que ocorrer por último. A perda desse prazo não extingue o direito material — o candidato pode recorrer a ação ordinária, que não tem prazo decadencial —, mas perde a via mais célere e eficaz.
Pedido de liminar (tutela de urgência)
O pedido liminar é essencial nos casos do Mais Médicos porque o cronograma do programa avança com rapidez. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 permite a concessão de medida liminar quando a fundamentação for relevante e houver risco de ineficácia da decisão final. O pedido deve pleitear a suspensão do ato de eliminação e a reinclusão imediata do candidato no processo seletivo, com determinação ao Ministério da Saúde para que se abstenha de exigir a documentação de qualificação profissional até o momento da posse e início das atividades.
Diferença entre mandado de segurança e ação ordinária
| Critério | Mandado de Segurança | Ação Ordinária |
|---|---|---|
| Prazo | 120 dias (decadencial) | Sem prazo decadencial |
| Prova | Pré-constituída (documental) | Ampla (testemunhas, perícia) |
| Tramitação | Prioritária | Rito comum (mais lento) |
| Honorários | Sem condenação (Súmula 105/STJ) | Possível condenação |
| Liminar | Sim (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009) | Sim (tutela antecipada, art. 300, CPC) |
| Indicação | Via preferencial — prova documental + urgência | Quando perder prazo de 120 dias do MS |
Custas judiciais
As custas do mandado de segurança na Justiça Federal seguem a Lei nº 9.289/1996 e variam conforme o valor atribuído à causa. Em geral, o valor é simbólico (R$ 1.000,00 atribuídos à causa), gerando custas iniciais baixas. O candidato que comprovar hipossuficiência pode requerer gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Para mais informações sobre o mandado de segurança no contexto do Mais Médicos, assista à explicação em vídeo: Mandado de Segurança no Mais Médicos — YouTube
Conclusão
A Súmula 266 do STJ, combinada com o art. 37, I, da Constituição Federal, veda a exigência de qualquer requisito de qualificação profissional antes da posse — seja diploma, CRM, habilitação no exterior, certificado de conclusão ou revalidação. No Programa Mais Médicos, essa vedação se aplica por analogia, conforme reconhecem os Tribunais Regionais Federais e o próprio STJ (REsp 1.937.752, 2ª Turma, 2024).
O candidato eliminado por exigência antecipada tem direito líquido e certo à reinclusão no processo seletivo. O mandado de segurança com pedido liminar é o instrumento processual mais eficaz para garantir esse direito, considerando a urgência do cronograma do Mais Médicos e a natureza documental da prova.
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A Súmula 266 do STJ se aplica apenas a diploma ou a qualquer requisito?
A Súmula 266 se aplica a qualquer requisito de qualificação profissional exigido para o exercício do cargo ou função. O enunciado menciona "diploma ou habilitação legal", expressão que a jurisprudência do STJ interpreta de forma ampla: inclui registro em conselho de classe, certificado de especialidade, habilitação profissional no exterior e revalidação de diploma. A 2ª Turma do STJ confirmou esse alcance no REsp 1.937.752 (2024).
A Súmula 266 vale para o Mais Médicos mesmo não sendo concurso público?
Os TRFs aplicam a Súmula 266 ao Mais Médicos por analogia. O TRF-3, no IRDR nº 5003847-47.2021.4.03.0000 (26/04/2023), fixou tese vinculante nesse sentido. O TRF-5 adota o mesmo entendimento em decisões envolvendo inscrição no programa sem diploma. O Mais Médicos, embora seja chamamento público, exige qualificação profissional para exercício de função pública — situação análoga à do concurso.
Qual o prazo para entrar com mandado de segurança contra a eliminação?
O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato que eliminou o candidato, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Esse prazo é decadencial e não se suspende nem se interrompe. Se o candidato interpõe recurso administrativo, o prazo recomeça do indeferimento do recurso. Após os 120 dias, o candidato ainda pode buscar ação ordinária, mas perde a via mais célere.
Preciso esgotar a via administrativa antes de entrar com mandado de segurança?
Não. A Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso I, dispensa o esgotamento da via administrativa quando o ato impugnado configura ilegalidade manifesta. A exigência antecipada de requisitos contraria súmula do STJ — o que caracteriza ilegalidade evidente. Ainda assim, protocolar requerimento administrativo documenta a recusa do órgão e reforça a prova do ato coator.
O que acontece se eu perder o prazo de 120 dias do mandado de segurança?
A perda do prazo decadencial impede a impetração do mandado de segurança, mas não extingue o direito material. O candidato pode ajuizar ação ordinária, que não tem prazo decadencial. A desvantagem é que a ação ordinária tramita em rito comum, sem prioridade, e admite condenação em honorários advocatícios.
O mandado de segurança garante a reinclusão imediata no processo seletivo?
O mandado de segurança com pedido liminar pode garantir a reinclusão imediata, desde que o juiz defira a tutela de urgência. O candidato deve demonstrar a relevância da fundamentação (Súmula 266/STJ, IRDR do TRF-3, art. 37, I, da CF) e o risco de ineficácia da decisão final caso aguarde o julgamento definitivo — considerando que o cronograma do Mais Médicos avança com prazos curtos.
Em qual foro devo ajuizar o mandado de segurança?
O mandado de segurança contra atos do Ministério da Saúde pode ser impetrado na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na seção judiciária do domicílio do candidato, conforme o art. 2º da Lei nº 12.016/2009. A escolha estratégica depende do tempo de tramitação de cada vara e da jurisprudência local.
O Edital nº 7/2025 do Mais Médicos exige diploma antes da posse?
O Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 exige dos intercambistas (Perfis 2 e 3) a inserção de documentação no SGP para análise pela SAPS após a etapa de escolha de vagas. O candidato que não realizar a inserção no prazo é automaticamente excluído. Essa exigência, na prática, antecipa a apresentação de documentos para fase anterior à posse — o que contraria a Súmula 266/STJ, conforme reconhecem os TRFs.
Referências Normativas: Constituição Federal, art. 37, inciso I · Lei nº 12.871/2013 (Programa Mais Médicos), arts. 13, 15 e 16 · Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 23 · Lei nº 9.784/1999, art. 49 · Lei nº 9.289/1996 · Súmula 266/STJ (Terceira Seção, 22/05/2002) · Súmula 105/STJ · Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025 · IRDR nº 5003847-47.2021.4.03.0000 (TRF-3, 2ª Seção, 26/04/2023) · REsp 1.937.752 (STJ, 2ª Turma, 2024)