Qualquer paciente que se submete a cirurgia que tenha a necessidade de internação, seja ela prolongada ou não, está sob os risco de contrair infecções hospitalares. Assim surge o questionamento: o paciente tem direito a reivindicar uma indenização por infecção hospitalar?

Infecções de cunho hospitalar se tratam de quadros infecciosos causados por microorganismos que se desenvolvem dentro dos hospitais, assim, promovendo riscos a saúde daqueles que estão em processo pós-cirúrgico, uma vez que, por já estarem com o sistema imunológico enfraquecido em decorrência da cirurgia, estão mais suscetíveis a adquirirem enfermidades. 

De acordo com o Ministério da Saúde, as infecções hospitalares atingem cerca de 14% das internações no Brasil. O simples hábito, da equipe de atendimento,de lavar as mãos já evitaria grande parte dos casos de infecção. Outro ponto é que, desde 1983 é obrigatório dentro dos hospitais a existência de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar  (CCIH), que tem como função: 

– Identificação de grupos de riscos (pacientes com maior tendência a adquirirem quadros infecciosos) 

– Se atentar ao uso de: Água tratada, incinerador para lixo, uso de materiais descartáveis, esterilização de utensílios, limpeza das áreas com materiais adequados.

Todavia, é comum a desvalorização dessa comissão ou, até mesmo, sua inexistência dentro dos hospitais.

EXISTE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR INFECÇÃO HOSPITALAR?

Os tribunais, em geral, tem se posicionado a favor de ações indenizatórias advindas de infecções hospitalares, sob o argumento de que responsabilidade objetiva dos hospitais quanto ao assunto. Dessa maneira, se comprovada que a infecção foi contraída exclusivamente por conta do ambiente hospitalar, os tribunais consideram que a própria ocorrência da infecção já é prova da falta de cuidados necessários por parte do hospital, dessa forma, devendo este arcar com os danos advindos do processo infeccioso. Dessa maneira, o hospital deve responder de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14, CDC:  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Todavia, é importante ressaltar que é necessário que se comprove que o quadro infeccioso não se deu por causa adversa, mas sim somente pelo ambiente hospitalar. 

CONTRAI UMA INFECÇÃO HOSPITALAR E AGORA?

Para que se ocorra a responsabilização do hospital e, por consequência, a ação indenizatória, é imprescindível comprovar que: 

– Antes de ingressar no hospital, o paciente não portava qualquer agente infeccioso ou, ainda, não apresentava baixa imunidade.

– A infecção contraída não é classificada como endógena, ou seja, não se trata de infecção desenvolvida pelo próprio organismo.

– O paciente foi abatido pela infecção quando se encontrava sob o exclusivo controle do hospital.

– O quadro infeccioso se trata de agente típico de ambiente hospitalar.  

Caso você ou alguém que você conheça tenha adquirido um quadro infeccioso em decorrência do ambiente hospitalar e queira pleitear uma indenização por infecção hospitalar, entre em contato conosco e nos mande seu caso para ser analisado por especialistas no assunto.

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