Atualmente, com a explosão das mídias sociais associada com os tradicionais veículos de comunicação, tornou- se essencial o uso de estratégias de publicidade por profissionais de todas as áreas como uma via de se estabelecer dentro do mercado. Visando se destacar nas mídias, profissionais da área médica estão cada vez mais inseridos dentro dessa onda de marketing digital. Todavia, é importante ressaltar que médicos, diferente dos demais profissionais, devem obedecer a certos limites impostos pelas regras de publicidade médica.

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA PUBLICIDADE MÉDICA

De acordo com a resolução n° 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina, existe um grupo de elementos que devem sempre estar vinculados a publicidade médica, são eles: 

Nome do profissional;

Especialidade e/ou área de atuação quando registrada no Conselho Regional de Medicina;

Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;

Número de registro de qualificação de especialista (RQE),se o for.

 

ELEMENTOS VEDADOS NA PUBLICIDADE MÉDICA

A  resolução n° 1.974/2011 do CFM, além de exigir o grupo de elementos acima, ainda impõe determinadas proibições à publicidade médica, que são:

  • Anunciar, quando  não  especialista,que trata de  sistemas  orgânicos,  órgãos  ou  doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; 
  • Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
  • Participar  de  anúncios  de  empresas  comerciais  ou  de  seus  produtos,  qualquer que  seja sua  natureza,  dispositivo  este  que  alcança,  inclusive,  as  entidades  médicas  sindicais  ou associativas; 
  • Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; 
  • Permitir que  seu  nome  circule  em  qualquer  mídia,  inclusive  na internet,  em  matérias desprovidas de rigor científico; 
  • Fazer  propaganda  de  método  ou  técnica  não  reconhecida  pelo  Conselho  Federal  de Medicina como válido para a prática médica;
  • Expor a  figura  de seu paciente  como  forma  de  divulgar  técnica,  método  ou  resultado  de tratamento,  ainda  que  com  autorização  expressa  do  mesmo;
  • Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
  • Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares
  • Oferecer consultoria   a   pacientes   e   familiares como   substituição   da   consulta   médica presencial
  • Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
  • Fica  expressamente  vetado  o  anúncio  de  pós-graduação  realizada para  a  capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas  áreas de atuação,mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

SENSACIONALISMO E AUTOPROMOÇÃO

É importante o médico se atentar no momento em que for dar   entrevistas, comunicações, publicações  de  artigos  e  informações  ao público, uma vez que, lhe é vedado a utilização de sensacionalismo e autopromoção, já que é essencial manter o decoro profissional. 

O CFM entende sensacionalismo como: 

  • A divulgação   publicitária,   mesmo   de   procedimentos   consagrados,   feita   de   maneira exagerada  e  fugindo  de  conceitos  técnicos,  para  individualizar  e  priorizar  sua  atuação  ou  a instituição onde atua ou tem interesse pessoa
  • Utilização da  mídia,  pelo  médico,  para  divulgar  métodos  e  meios  que  não  tenham reconhecimento científico;
  • A adulteração  de  dados  estatísticos  visando  beneficiar-se  individualmente  ou  à  instituição que representa, integra ou o financia;
  • A apresentação, em  público,  de  técnicas  e  métodos  científicos  que  devem  limitar-se  ao ambiente médico;
  • A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
  • Usar de  forma  abusiva,  enganosa  ou  sedutora  representações  visuais  e  informações  que possam induzir a promessas de resultados

Já a autopromoção é entendida como a utilização de e  entrevistas,  informações  ao  público  e publicações de artigos com forma ou intenção de:

  • Angariar clientela;
  • Fazer concorrência desleal;
  • Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
  •  Auferir lucros de qualquer espécie;
  •  Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço

É importante ressaltar que a vinculação de uma publicidade que vá de encontro às determinações descritas no texto podem levar a um processo de sindicância e, também, um processo administrativo disciplinar no Conselho Regional de Medicina, além disso, também pode gerar processo no âmbito civil por dano moral, caso a publicidade viole o Código de Defesa do Consumidor.

Para entender mais sobre as consequências desses processos leia nosso post:  O que é sindicância e processo administrativo no CRM?

Considerando a quantidade de obrigatoriedades e vedações quanto a publicidade médica, é comum haver dúvidas por parte dos profissionais quanto ao que se pode ou não fazer. Por isso, é de suma importância o acompanhamento  e consultoria de um Advogado especialista em Direito Médico, assim, evitando riscos para o Médico que decidir investir em marketing e nas mídias sociais.

 

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