Processo Administrativo e sindicância no CRM

O que é sindicância ?

A sindicância é um inquérito, ou seja, uma investigação que deve ocorrer antes da abertura de qualquer processo administrativo. Sua função é apurar se existem indícios de infração administrativa. As sindicâncias no CRM têm como objetivo final a criação do relatório conclusivo de sindicância e, por fim, o julgamento na câmara de sindicância que decidirá se o processo administrativo deve se iniciar. A sindicância é uma investigação que tem rito mais simples.

Como funciona o processo de sindicância?

Em seguida ao recebimento da denúncia, há a nomeação de um conselheiro sindicante que irá colher a manifestação do médico e todos os outros documentos necessários para o processo e irá produzir um relatório que será apresentado a uma Câmara constituída por seis médicos nomeados como conselheiro e delegados. Após a análise de toda a documentação ser feita pela Câmara, essa irá decidir se a denúncia vai ser arquivada ou irá se transformar em um processo disciplinar.

O que é um Processo Administrativo Disciplinar no CRM?

É um conjunto de medidas processuais tomadas pelo CRM que visam a verificar se houve infração ética do médico, podendo haver a aplicação de penas.  No geral, é formado por quatro fases: 

  • Fase de instauração

Nessa fase são expostos os fatos. Essa manifestação deve ser feita por escrito, contendo: os fatos, documentos comprobatórios e o rol de testemunhas. 

  • Fase de instrução

É a fase que se inicia logo após a instauração, onde são elucidados os fatos. Para tanto, se analisa o conjunto das provas, como: depoimento das testemunhas, inspeções, análise documental.  Além disso, são colhidas informações, laudos e outros pareceres necessários para o convencimento do julgador. É importante frisar que é assegurado ao processado o acompanhamento do seu advogado.

  • Fase do relatório

Diz respeito ao momento no qual a comissão processante elabora um relatório que contém toda a apuração feita na fase de instrução e, também, uma proposta conclusiva, com base na investigação, que objetiva orientar a decisão da autoridade competente.

  • Fase do julgamento

É a última fase do processo administrativo disciplinar. É o momento do processo no qual é proferida uma decisão que se baseia na análise do relatório feito. Vale destacar que tem foco técnico, uma vez que é feito por médicos, ou seja, profissionais que entendem sobre o que está sendo julgado. 

É de suma importância ressaltar que a PAD ocorre dentro da esfera administrativa, todavia, vale lembrar que o nosso ordenamento jurídico se baseia no conceito de separação das esferas, o que significa que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo, ou seja, conduta que está sendo investigada pela PAD também pode vir a ser passível de processo no âmbito civil e no penal. 

 

Para entender melhor quais as condutas que podem levar o médico a responder na esfera cível e/ou penal, leia:

Crimes que podem ser cometidos por médicos e Erro médico: responsabilidade civil.

Qual a diferença entre Processo Administrativo e sindicância?

No CRM, a sindicância é um inquérito administrativo,  ou seja, se trata de um procedimento de investigação administrativa que visa apurar se houve ou  não irregularidade. Após essa investigação, é feito um relatório final onde é decidido se a denúncia vai ser arquivada ou se será instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 

Assim, a grande diferença entre a sindicância e a PAD é que a primeira tem como única função investigar com o objetivo de entender se deve ou não dar início a um processo. Logo, a grosso modo, é como se a sindicância fosse uma “fase” obrigatória da PAD.  Portanto, o Processo Administrativo disciplinar só pode ser instaurado se, após a apuração, a sindicância sinalizar que a denúncia deve ser transformada em um processo.  

Levando em consideração que o processo administrativo pode trazer consequências duras para o denunciado, clarifica-se a importância do acompanhamento de um advogado especialista no assunto desde a notificação da sindicância, já que a atuação do advogado no processo trará mais chances  do médico reverter a denúncia já na sindicância, conseguindo logo o seu arquivamento, assim evitando as sentenças do processo administrativo.

Quais são as condutas que podem gerar Processo Administrativo no CRM?

Aqui deve-se ficar claro que não é apenas o erro médico que gera processo no CRM, o rol de infrações administrativas é bem mais extenso. Neste sentido, você pode ter uma noção do que estamos falando com base na listagem da CREMESP das principais queixas suscitadas em reclamações levadas aos Conselhos Regionais de Medicina, confira:
NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA

  • Cirurgia com óbito: Choque anafilático, parada cardiorrespiratória, falta de equipamentos adequados, possível imperícia/imprudência dos profissionais);
  • Má assistência: Omissão em pós operatório, desrespeito, omissão de informações, consultas rápidas e sem resultados satisfatórios;
  • Esquecimento de corpo estranho em cirurgias;
  • Exames:  Erro de diagnóstico, falta de pedido do exame para formar-se o diagnóstico preciso, radiografias, internação e intervenção cirúrgica sem os devidos exames pré-operatórios, possível imperícia na realização dos exames, principalmente ginecológicos, endoscopia e mamografia. 
 
 

ATENDIMENTO MÉDICO

  • Má conduta: desrespeito com colegas, pacientes ou familiares, assédio sexual, não elaboração de relatório médico quando solicitado, vínculos com farmácia, ótica ou laboratórios e cobrança de pacientes do SUS;
  • Discriminação: racial, social, religiosa ou por orientação sexual;
  • Atraso em consulta: médico atrasa demasiadamente para consulta e, ao paciente reclamar, o agride verbalmente; paciente que se atrasa e ao chegar caso aconteça algumas vezes o médico recusa-se em atendê-lo;
  • Omissão de socorro: deixar de atender por estar em horário de repouso ou terminando o plantão; negação de atendimento, por parte do hospital, pelo fato do paciente residir ou ter sido encaminhado por serviço de outra cidade; negação de atendimento por parte do convênio; falta de comunicação sobre transferência de paciente, discriminação.
  • Condições de trabalho: instalações precárias, falta de medicação, equipamentos, higiene, falta de plantonistas no hospital.
 
 
CONDUTA ÉTICO-PROFISSIONAL

 

  • Comportamento inadequado: desrespeito à hierarquia nos serviços, abuso de poder, assédio (anamnese fora da praxe, atos libidinosos)
  • Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica
  • Desrespeito com colegas e pacientes: desavenças, agressões físicas e verbais, omissão de informações e diagnóstico;
  • Ausência em plantão:Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento 
  • Acobertamento: acobertar exercício ilegal da Medicina e más práticas de outros profissionais, ocultar informações.
  • Deixar de atender em setores de urgência e emergência: quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria
  • Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. 
  • Deixar de cumprir: as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado, salvo por motivos justos.
  • Desobedecer: acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
 
 

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

  • Discussão: descontrole emocional;
  • Má conduta: desrespeito com pacientes e familiares, assédio, não elaboração de relatório médico quando solicitado;
  • Agressão: física, verbal ou moral;
  • Discriminação: racial, social, religiosa, etc.;
  • Divergências: não aceitação de exames, laudos e atestados.
  • Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
  • Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. 
  • Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
  • Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
 
 

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

  • Honorários: falta de pagamento, falta de repasse, retenção de honorários;
  • Concorrência desleal: consultas grátis, oferta de brindes;
  • Hierarquia: desobediência, abuso de poder;
  • Agressão física, verbal e/ou moral. 
  • Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
 

PERÍCIA MÉDICA

  • Recusa de benefícios: não aceitação de afastamento do trabalho;
  • Suspensão de benefícios: alta sem examinar o paciente, alta com o paciente ainda doente ou incapacitado;
  • Mau atendimento: descaso com o paciente;
  • Discordância com o perito assistente;
  • Condições de trabalho: excesso de pacientes, instalações inadequadas.
 
 

DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS

  • Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante. 
  • Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos. 
  • Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei. 
  • Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
 
 

PUBLICIDADE MÉDICA

  • Sensacionalismo: propaganda enganosa, autopromoção, exibição de fotos pré e pós-operatórias – mesmo autorizadas pelo paciente;
  • Concorrência desleal: divulgação de valores de consultas, consultas grátis;
  • Vínculos: parcerias com farmácia, ótica, laboratórios e indústria farmacêutica;
  • Divulgação indevida: sem número de CRM, nome do responsável, clínica e especialidades. 
 
 

ATESTADO MÉDICO

  • Falta de carimbo e assinatura;
  • Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
  • Comercialização;
  • Exorbitância de tempo de validade do atestado;
 
 

HONORÁRIOS MÉDICOS

  • Retenção;
  • Exorbitância (cobrança de valor elevado);
  • Dupla cobrança;
  • Cobrança vil;
  • Repasse de honorários. 
 

SIGILO PROFISSIONAL

  • Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
  • Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. 
  • Fazer referência a casos clínicos identificáveis. 
  • Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores.
  • Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
 
 

ENSINO E PESQUISA MÉDICA

  • Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana. 
  • Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa. 
  • Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais. 
  • Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.  

Quem pode fazer as denúncias para CRM?

  • O paciente que se sentir lesado ou por algum familiar
  • Comissão de Ética Médica do hospital (CEM);
  • Diretor Clínico do Hospital;
  • Delegados de polícia, Juízes ou Promotores;
  • Ou o próprio Conselho Regional de Medicina (quando se tratar de denúncias veiculadas pela mídia, o CRM pode abrir uma sindicância “ex-offico“)

Quem pode fazer as denúncias para CRM?

  • O paciente que se sentir lesado ou por algum familiar
  • Comissão de Ética Médica do hospital (CEM);
  • Diretor Clínico do Hospital;
  • Delegados de polícia, Juízes ou Promotores;
  • Ou o próprio Conselho Regional de Medicina (quando se tratar de denúncias veiculadas pela mídia, o CRM pode abrir uma sindicância “ex-offico“)

Recebi uma notificação que me comunica que meu Conselho Profissional Regional abriu uma Sindicância para investigar minha conduta médica. O que eu faço?

Primeiramente, como o médico é comunicado sobre a denúncia? 

O CRM envia uma carta ao médico informando sobre o conteúdo da denúncia e dando um prazo para sua manifestação.

Foi denunciado? não se desespere!

Independente da seriedade das acusações. O CRM apura as representações que lhe chegam com seriedade e respeito a um devido procedimento disciplinar. A primazia da realidade do que aconteceu e como aconteceu é cobiçada do início ao fim dos processos ético-profissionais. 

Logo, se você se considera um profissional que atua de acordo com a boa conduta (segundo os ditames da literatura médica atualizada e de acordo com os protocolos vigentes) e diligente (toma as devidas precauções: preenche os prontuários e coleta o Consentimento Informado de seus pacientes), não há o que temer.

O que acontece se o médico não responder uma requisição do CRM sobre esclarecimentos?

Existem três motivos para não deixar de responder (em hipótese alguma) uma requisição do CRM sobre esclarecimentos, são eles:

  • Primeiro motivo: no caso do médico se manter inerte e ignorando a solicitação de esclarecimento, será aberta outra sindicância com fundamento no art. 17 do código de ética médica, em virtude da postura desidiosa e afrontosa perante o Conselho Regional ao qual este é inscrito. Não queremos que algo passível de simples resolução se transforme em uma bola de neve, não é mesmo?
  • Segundo motivo: é notório que a sindicância é o melhor momento para resolver essa situação, pois é o procedimento mais curto. Uma sindicância com uma boa defesa possui uma chance muito maior de ser arquivada não se tornando um processo administrativo. Além disso, em caso o PAD seja aberto uma boa sindicância ajuda a manter uma linha de coesão sobre os pontos de defesa médica, o que aumenta a chances de vitória no processo administrativo disciplinar. 
  • Terceiro motivo: por fim, é o fato de que a sindicância é um procedimento de inquérito (investigação), não um processo. O CRM não tem obrigação legal de notificar ou pedir os esclarecimentos do médico. É claro que até pelo fato da complexidade das matérias em causas médicas, os CRM tendem por prudência e mera liberalidade notificar o médico para que ele apresente sua defesa. Alguns CRM chegam até formalizar a notificação do médico como ato inicial da sindicância, como é o caso do CRM/PA na sua resolução número Nº 14/2012. Por isso vemos que a prestação de esclarecimentos na sindicância é uma chance a mais de defesa que não pode ser desperdiçada.

O que ocorre quando a denúncia se torna processo administrativo?

Quando a denúncia se transforma em processo, o corregedor — que se trata de um conselheiro responsável pela seção de processo — indica o chamado “conselheiro instrutor” que reiniciará todo o processo novamente. Primeiramente, irá solicitar uma manifestação por escrito do médico, depois irá marcar audiências com o denunciado, os denunciantes e suas respectivas testemunhas. 

Logo após, o corregedor irá nomear um “conselheiro relator e revisor” que irá marcar o julgamento que ocorrerá em uma Câmara (com parte dos conselheiros) ou em uma plenária (com todos os conselheiros). No julgamento o médico e os denunciantes devem se fazer presentes.

Quais são as penas aplicadas pelo CRMao fim do processo administrativo?

Todo profissional médico deve estar ciente do que pode efetivamente acontecer nos piores cenários de sua responsabilização administrativa perante os Conselhos Regionais de Medicina. O artigo 22 da Lei nº 3268/57 prevê as sanções disciplinares aplicadas ao médico, quais sejam:

Advertência confidencial em aviso reservadoSe trata de punição unicamente moral, pela qual o Conselho de Medicina adverte o médico, reservadamente, da infração ética por ele cometida

Censura confidencial em aviso reservadoDiz respeito a de punição exclusivamente moral, tal qual a advertência,  pela qual o Conselho de Medicina adverte mais seriamente o médico, ainda de modo reservado

advertência x censura reservada

A advertência não se anota nos antecedentes do medico . Ele fica em uma condição ainda de  primariedade sob o ponto de vista disciplinar. A censura fica anotada e ele deixa de ser primário.

Censura pública em publicação oficial é uma maneira de punição, a qual estão sujeitas as pessoas cuja profissão é regulamentada e supervisionada por algum órgão, devido a transgressão de princípios e/ou normas regulamentadas nesta profissão.

exemplo de censura pública:  

 

Suspensão do exercício profissional por até 30 diasPunição pela qual o Conselho de Medicina impede o médico de exercer sua profissão por até 30 dias.

Cassação do exercício profissional (a mais grave): o Conselho de Medicina cassa o registro profissional do médico, impedindo-o de exercer a medicina, desde que seja referendada pelo Conselho Federal de Medicina. 

Cada Conselho Regional possui a atribuição legal para punir o médico inscrito em sua circunscrição ao tempo da infração, mesmo nos casos de exercício temporário da medicina em outras regiões. 

Importante mencionar que não há uma correlação exata de tais sanções para condutas específicas vedadas ou proibidas aos médicos (como acontece no Código Penal, em que para cada crime, há a prescrição de pena individualizada), o que confere uma acentuada margem à razoabilidade e proporcionalidade dos Colegiados que estiverem apurando os casos concretos, em homenagem ao parágrafo primeiro do art. 22 da Lei supracitada, em que se prevê a gradação na aplicação das penas. Perceba-se, neste sentido, que algumas sanções têm o tom e a finalidade pedagógica de simples alerta, inclusive dotadas do condão da confidencialidade.

Por fim, para alguns pode ser reconfortante ainda saber que da decisão do Conselho ainda há possibilidade de recurso, o qual pode suspender o efetivo cumprimento da sanção. E, em todo caso, sempre se poderá ser utilizada a garantia constitucional de judicializar a questão (provocar o Poder Judiciário), com o intuito de desconstituir o ato administrativo punitivo do Conselho Regional, mesmo após perfeito e eficaz.

Veja alguns dados processo administrativo no CRM

Diante disso, é importante destacar alguns números referentes a isso, para que fique explícito as áreas médicas que mais precisam de defesa por um advogado especialista. Um artigo realizado por discentes e médicos que tem como título “natureza e especialidades envolvidas nas denúncias sobre erros médicos que originaram processos éticos-profissionais no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará”, estudou qual foi a natureza das denúncias que deram origem ao Processo Ético Profissional. Esse estudo tem como base a cidade de Belém, com números colhidos do CRM  do Pará.

Chegou-se à conclusão de que de 2006 a 2008, as cinco áreas com maior percentual foram:

 

Diante disso, o gráfico acima foi adaptado ante os dados trazidos pelo artigo, isto é, foi feito uma média dos percentuais de 2006 a 2008 e chegou-se a conclusão que a maior causa de origem de processo ético se originou de negligência, imprudência ou imperícia. Portanto, de 2006 a 2008, a maior demanda de erro médico adveio disso, seguido por atendimento em saúde da mulher.

Outro gráfico trazido pelo artigo diz respeito às especialidades médicas que mais sofreram processos. Sendo assim, listamos as cinco áreas do total trazido pelo artigo, as quais são:

 

Portanto, fazendo um confronto entre as causas de maior percentual de processos e as áreas de especialidades que mais sofreram com processos, percebe-se que as mulheres foram a maiores autoras de denúncias de erro médico.

Para saber mais, leia nosso artigo: Estatísticas de processos administrativos no CRM-PA

Prepare sua defesa eficientemente contra um processo administrativo

Adote uma postura profilática. A responsabilização do médico por danos aos pacientes é baseada sobretudo na conduta culposa em sentido estrito, aquela que envolve a negligência, a imprudência e imperícia, as quais ocupam um lugar completamente oposto ao da premeditação. 

Nós sabemos que um resultado indesejado, porém plenamente provável, é corriqueiro no dia-a-dia do serviço médico-hospitalar e este fato incontroverso, por si só, não incorpora a feição de ato ilícito, como, por exemplo, de erro médico. Para ser configurado como tanto, o dano inequívoco que o paciente obteve deve ter derivado de má conduta médica (por ação ou omissão), existindo claro nexo causal. Portanto, há uma imprescindível demanda por provas de quem acusa e estamos atentos a isso. 

Acreditamos que muitos já saibam, mas é sempre bom solidificar como conhecimento público e notório o que nós temos como certo pelo estudo da Lei e do que é reiteradamente decidido pelos Tribunais: a melhor defesa de todo médico se perfaz em sua boa conduta profissional, ou seja, em conformidade com o que apregoa a literatura atualizada e os protocolos médicos vigentes, a qual pode ser comprovada mediante alguns simples esclarecimentos.

Neste momento é fundamental a consulta, o auxílio e a representação de um Escritório de Advocacia especializado no Direito da Saúde, porque, além de detentor do conhecimento teórico e pragmático pertinente aos casos concretos ínsitos a esta área tão diferente e especial, os profissionais que irão representá-lo estarão completamente sensíveis a este episódio de estresse pessoal que abala a homeostase da carreira de um médico responsável e comprometido.

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