O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?

A aposentadoria especial se trata de um benefício previdenciário que se destina a trabalhadores que ao exercerem suas atividades laborais se expõem a agentes insalubres (químicos, físicos e/ou biológicos) ou periculosos, que versa sobre atividades que trazem perigo de vida ao trabalhador. Por isso, a aposentadoria especial é garantia de que esses profissionais poderão se aposentar um pouco mais cedo, assim, se expondo por menos tempo a esses agentes que trazem riscos a sua vida.

No caso de profissionais da saúde, em geral, suas atividades os expõe a agentes biológicos nocivos. Vale lembrar que isso engloba todos os profissionais da área, como: Médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de radiologia, médicos veterinários, biomédicos, farmacêuticos. No entanto, será necessário comprovar que a atividade exercida  era insalubre ou periculosa. 

AS MUDANÇAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. 

Infelizmente, a aposentadoria especial foi a mais afetada pela reforma da previdência, agora os requisitos para conseguir os benefícios aumentaram, antes da reforma o tempo de atividade laboral era o único requisito, agora foi adicionado às exigências uma idade mínima, como vemos na tabela abaixo:

Além disso, existe uma regra de transição que é direcionada para quem trabalhou antes, até o dia 13 de novembro de 2019, e não totalizou os requisitos para conseguir a aposentadoria. A regra é conhecida como requisito mínimo de pontos, a melhor forma de compreender essas regras de transição é por meio de uma consultoria. Caso você tenha interesse, mande seu caso para nossa avaliação.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  • PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

É um documento que pode ser requerido tanto quando estiver trabalhando na empresa mas também após a rescisão. Nele contém o histórico laboral do trabalhador, onde se encontram informações a respeito das condições ambientais enfrentadas pelo trabalhador no exercício de suas atividades. O PPP é um documento de extrema importância para o trabalhador porque é a partir dele que se consegue comprovar se a atividade laboral obedece aos requisitos para habilitação do benefício da aposentadoria especial. Além disso, é fundamental que se verifique se na seção de “exposição a fatores de risco” do PPP se encontre todas as insalubridades e periculosidades que o trabalhador se expõe, caso falte algo haverá a possibilidade de que seja necessário documentos complementares ou, até mesmo, uma perícia técnica. Vale lembrar que o PPP é um documento fornecido pela empresa e que afeta sua carga tributária, por isso, é comum que nem sempre esteja correto ou benéfico para o trabalhador devendo portanto se submetido o mesmo analise de advogado para evitar perdas de tempo maiores. 

  • CARTEIRA DE TRABALHO

A carteira de trabalho contém questões importantes sobre a vida profissional do trabalhador como funções desempenhadas, contratos, salários etc. Quando se trata de aposentadoria especial  é essencial verificar se caso o trabalhador tenha trocado de um cargo que não se enquadra como especial para um que sim e isso não conta na CTPS será necessária a comprovação da atividade especial. 

DOCUMENTOS ADICIONAIS

Existem alguns documentos que apesar de serem adicionais podem se tornar essenciais para o processo de concessão do benefício da aposentadoria, principalmente quando o trabalhador está com problemas em relação a Carteira de Trabalho ou com o PPP. São eles:

  • LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT)

Esse laudo se propõe a avaliar os riscos  existentes na atividade laboral que  estão previstos na legislação previdenciária. Ele é utilizado para que se comprove a atividade especial quando por algum motivo não se tem acesso ao PPP.

  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES E 5235, DSS 8030)

É um formulário que foi substituído pelo PPP. Nele constam informações quanto à exposição do empregado a agentes nocivos, condições do local de trabalho, grau de nocividade das substâncias, ambientes e/ou  atividades exercidas pelo trabalhador.  Lembrando que esse documento só é válido se você trabalhou até 1° de janeiro de 2004.

  • RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE comprovado por meio de contracheque holerite, perícias trabalhistas e normas de convenções coletivas .

Adicionais de insalubridade e periculosidade são valores em dinheiro que são acrescentados ao salário do trabalhador que se expõe a agentes nocivos durante suas atividades laborais. Com ele você pode comprovar que recebia acréscimos financeiros em razão dos riscos do trabalho exercido. Para comprovar o recebimento você pode adicionar o seu contracheque holerite ou perícias trabalhistas feitas na sua empresa do seu cargo específico.   também é possível a apresentação de acordos ou  convenções coletivas feitas pelo sindicato que tratem sobre os mesmos.

REVISÃO DE APOSENTADORIA

Durante a vida profissional é comum acontecerem mudanças nas atividades profissionais do trabalhador. No entanto, é corriqueiro que o INSS não constate o tempo de serviço em que o trabalhador exerceu atividade em condições insalubres ou periculosas, o que faz com que seja necessário entrar com uma ação judicial para que o trabalhador tenha acesso ao direito a inclusão de tempo especial por tempo de de contribuição ou a conversão de aposentadoria por tempo especial:

  • INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Caso o trabalhador tenha exercido atividade laboral durante determinada fase da trajetória profissional mas o tempo de serviço especial não é  o suficiente para que ele se enquadre na aposentadoria especial, o trabalhador tem o direito de solicitar a inclusão de tempo especial na aposentadoria por tempo de contribuição, assim fazendo jus a um aumento de valor inicial do benefício (RMI). Como podemos ver na decisão a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea em CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço e majorada a aposentadoria por idade urbana do segurado.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de ‘tempo ficto’.

4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.

5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.’ (TRF4, APELREEX 2007.70.01.004859-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2010)

  • CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.

Por outro lado, caso o trabalhador preencha todos os requisitos necessários para se enquadrar no benefício de aposentadoria especial mas por algum motivo o INSS não tenha reconhecido esse direito, o trabalhador deve solicitar a conversão de aposentadoria por tempo especial, uma vez que faz jus ao benefício.

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM FRENTES DE PRODUÇÃO DE MINAS SUBTERRÂNEAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA MINERAL (SÍLICA). CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA COM 25 ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor.

 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 

3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes.

 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

5. A sentença reconheceu como especial (exposição ao agente agressivo ruído) o período de trabalho de 03/12/1998 a 12/08/2013, bem como determinou a conversão do período reconhecido administrativamente de 25/07/1988 a 01/06/1990 pelo fator 1,67 (conversão de tempo de aposentadoria especial de 15 anos para aposentadoria especial de 25 anos). Os PPP’s juntados às fls. 51/52 e 57/59, expedidos pela MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA e DOMINGOS COSTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIAS S/A, declaram que o autor laborou no período de 03/12/1998 a 12/08/2013, nas funções de Operador de Máquina e Encarregado de Produção, exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003; bem como o autor trabalhou no período de 25/07/1988 a 01/06/1990, na função de Trabalhador Braçal/Mineiro, em atividades desempenhadas em frentes de produção de minas subterrâneas – com exposição à poeira mineral (sílica) – reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (fl. 63), devido ao enquadramento nos códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I e 2.3.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, conferindo ao obreiro direito à aposentadoria especial com 15 (quinze) anos de trabalho, bem como conversão em tempo comum de trabalho pelo fator 2.33 (dois ponto trinta e três) ou em tempo especial para aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos pelo fator 1,67 (um ponto sessenta e sete) (art. 66 e 70 do Decreto 3.048/99), como bem determinado na sentença recorrida (AC 2005.38.00.043161-9 / MG, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª CRP/MG, DJe de 09/06/2016; AC 0029960-30.2013.4.01.9199/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP, DJe de 08/09/2016, AC 0001001-44.2009.4.01.3814, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª CRP/MG, DJe de 02/03/2017, entre outros). Assim, não merece reparo a sentença no ponto uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da sentença recorrida. 

6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ). Precedentes. Assim, merece reparo a sentença no ponto para que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111/ STJ. Sentença reformada no ponto.

 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto.

 8. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7). 

9. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 14/07/2016, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

(TRF-1 – AC: 00369731020154013800, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/12/2019)

  • PRESCRIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO

Vale salientar que só direito a solicitação de inclusão ou conversão aqueles que trabalharam em condições insalubres ou periculosas antes da reforma da previdência, já que tem direito adquirido. Além disso, é importante lembrar que existe um período máximo de 10 anos para que se possa solicitar a revisão. O período se inicia um mês após a concessão do benefício.

Agora você entendeu mais sobre aposentadoria especial e o quanto é é essencial que o trabalhador reúna o máximo de documentos possíveis para solicitar a aposentadoria especial, em vista de que na prática cada caso poderá exigir um documento diferente ou mais documentos diferentes. 

Mas se ainda existirem dúvidas ou se você precisa de auxílio jurídico para resolver questões sobre aposentadoria, entre em contato conosco por WhatsApp ou mande seu caso: 

 

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