Conceitualmente, a teoria da perda de uma chance trata-se de uma oportunidade que é perdida por interferência de um terceiro. Como exemplo é o caso de uma pessoa que tem a chance de realizar um tratamento adequado para determinada doença, mas tem sua chance perdida por um tratamento inapropriado que fora aplicado pelo profissional, podendo acarretar na sua morte ou agravar o seu estado de saúde.

Apesar de ser uma teoria relativamente recente no Brasil, a teoria da perda de uma chance vem ganhando repercussões no espaço jurídico, principalmente na área de direito médico.

O primeiro julgado no país ocorreu em 2005, quando uma participante do “show do milhão” acertou as 25 primeiras perguntas do jogo, quando na última questão, a mesma foi questionada sobre uma pergunta que não tinha uma resposta correta. Diante disso, a participante teve sua chance impossibilitada devido um erro do organizador do jogo e resolveu ingressar com uma ação, a qual resultou em um Recurso Especial, o qual fora julgado pelo STJ, em 2005, e a participante teve seu pedido aceito, culminando em uma indenização no valor de R$ 125.000, 00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Na ocasião, um dos ministros sustentou:

“Na espécie dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente – ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta no dizer do acórdão sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso – que, caso fosse o questionamento final do programa formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à “pergunta do milhão”. Isto porque há uma série de outros fatores em jogo, dentre os quais merecem destaque a dificuldade progressiva do programa (refletida no fato notório que houve diversos participantes os quais erraram a derradeira pergunta ou deixaram de respondê-la) e a enorme carga emocional que inevitavelmente pesa ante as circunstâncias da indagação final (há de se lembrar que, caso o participante optasse por respondê-la, receberia, na hipótese, de erro, apenas R$ 300,00 (trezentos reais). Destarte, não há como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza – ou a probabilidade objetiva – do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. 

Não obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano”.

Outro exemplo é de um Recurso Especial julgado em 2017. Na ocasião, a vítima veio a óbito após uma queda em sua casa, decorrente de traumatismo crânio-encefálico, após sentir tonturas. Os médicos foram acusados de negligência pelo marido da vítima, haja vista que a mesma precisava urgentemente de internação, pois o diagnóstico de seu exame atestou leucemia, ou seja, foi suscitado que caso a paciente estivesse internada no hospital, conforme sugeria seus exames laboratoriais, a queda e o consequente agravamento da doença, poderia ter sido evitados. Diante disso, a vítima teve a sua chance de tratamento e a sua vida ceifada. O tribunal decidiu pela indenização ao marido da vítima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão abaixo:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)

Portanto, a teoria da perda de uma chance visa reparar danos (moral ou material), no qual a vítima teve uma oportunidade lesada por culpa de um terceiro. A discussão em torno dessa teoria encontra dificuldade em saber se a vítima conseguiria ou não o resultado por ela esperado.

Sendo assim, a teoria elenca três hipóteses, para que o dano seja passível de indenização:

1- Efetivo dano;

2- Conduta do agente;

3- Nexo causal.

Diante dos três requisitos para que seja consubstanciado a perda de uma chance, só resta ficar comprovado a probabilidade de que a vítima teria êxito no objetivo almejado, pois é a partir dessa probabilidade que será alçado o valor indenizatório e a extensão do dano.

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