o erro médico é um ato que gera um dano ao paciente durante a prestação do serviço de saúde. Ao contrário que nome pode levar a conclusão esse ato não é exclusivamente do médico , pois sendo que esse ato podem ser ato extra médico ato paramédico  e ato essencialmente do médico

Atos extra médico são atos relacionados a infraestrutura do nosocômio como serviço de hotelaria do hospital e a guarda ,segurança e vigilância do paciente, pois a estadia do paciente não é considerado um serviço  hotelaria comum, pois o paciente se encontrar em um estado debilitado e as vezes inconsciente cabendo ao hospital zelar pela segurança do mesmo.

Outra faceta dos atos extras médicos estão relacionado a infraestrutura dos equipamento dos hospitais e  o mal funcionamento dele ou falta dele é culpa exclusiva do hospitais e clínicas.

Atos paramédicos: são atos praticados, geralmente, pelos enfermeiros, técnicos em enfermagem que executam ordens dos médicos. Um exemplo desse erro diz respeito a administração errada de medicamento por enfermeiro contratado pelo hospital.

Atos essencialmente médicos: trata-se de atos praticados exclusivamente pelos médicos, isto é, os danos decorrentes da má prática médica , podendo  o hospital responder solidariamente, a depender do caso. Os médicos irão responder pela culpa, desde que esta o mesmo aja de maneira negligência, imprudência e imperícia, não seguido protocolos médicos consolidados.

Responsabilidade civil em ação de erro médico

Posto isto, é importante adentrar no conceito e requisitos de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil trata-se de uma obrigação determinada por lei, a fim de que seja reparado os danos causados a terceiros. 

Vale ressaltar que a responsabilidade civil é dividida em duas, sendo a responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. Os requisitos para que fique caracterizado a responsabilidade civil objetiva são: a conduta, o dano, e o nexo causal. Para que fique comprovada que houve responsabilidade objetiva, não é necessário demonstrar a culpa, ou seja, mesmo que não haja culpa, a vítima deverá ser indenizada, bastando  somente que seja comprovado os três requisitos acima.

Um exemplo é se uma criança se acidenta dentro de um parque, isto é, nesse caso, bastará o responsável pela criança comprovar o dano ( a lesão causada), a conduta ( que a criança estava sob os cuidados do parque) e o nexo ( que a lesão foi gerada a partir  do acidente ocorrido no parque). Portanto, pouco importará se houve ou não culpa.

Já a responsabilidade civil subjetiva, para que fique comprovada, deverá trazer os seguintes requisitos: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Sendo assim, a culpa deverá ser comprovada através de uma das modalidades a seguir:

 

1- Imprudência

 

A imprudência diz respeito a precipitação, a falta de cuidado, ou seja, é caracterizado quando uma pessoa que, devendo agir da forma que estudou ou fora ensinado, não age, o que acaba por trazer riscos a outrem, bem como para terceiros envolvidos. 

Um exemplo de imprudência é quando o cirurgião que, podendo utilizar uma operação por um método conhecido por ele, não o faz e, como consequência, acarreta danos para o paciente. Ou seja, percebe-se que, apesar de o mesmo ter aprendido e desenvolvido uma técnica a qual dominava, o mesmo preferiu utilizar uma técnica diferente e isso levou a falta de zelo e cuidado, caracterizando, assim, imprudência.

 

 2- Imperícia

 

A imperícia é o despreparado, a falta de conhecimento técnico, ou seja, diferente da imprudência, a imperícia é cometida por quem não detém nenhuma aptidão sobre o assunto, mas o faz. Um exemplo é o caso de um médico  que não detém conhecimento sobre cirurgia plástica, mas mesmo assim faz a cirurgia, ou seja, o erro advindo de tal procedimento ocorreu por causa de uma ação de um profissional que não é capacitado para fazer esse tipo de procedimento. Imagine o caso de um pediatra realizar uma cirurgia plástica estética. Sabe-se que que esse profissional não detém preparo e técnica suficiente para realizar esse procedimento cirúrgico, porém, se mesmo assim o faz, o erro advindo do procedimento pode ser considerado imperícia, haja vista que o mesmo não estava apto a realizar uma cirurgia da qual ele não detinha aptidão e os conhecimentos essenciais

Mas, vale ressaltar que o pediatra pode até ter conhecimento sobre a cirurgia plástica, porém, isso não significa que o mesmo tem técnica suficiente para realizar a operação, haja vista que a sua especialidade é diferente da de um cirurgião plástico.

 

3- Negligência

 

A negligência caracteriza-se pela omissão, passividade, inércia, preguiça, ausência de reflexão proposital. A negligência pode ser configurada através de várias eventualidades, quais sejam:

Abandono do doente: o abandono médico é caracterizado como negligência, tendo em vista que a partir do momento que o paciente é atendido pelo médico, é dever deste tratar e cuidar daquele, salvo em casos de recusa de tratamento pelo paciente ou por outro motivo de força maior. Diante disso, não pode o médico abandonar o tratamento, sabendo que o paciente precisa de cuidados, haja vista que pode ser caracterizado como negligência o abandono sem motivo algum.

Omissão de tratamento: retardar o encaminhamento de um paciente que necessita de cuidados, é considerado negligência. Um exemplo é o retardamento de encaminhamento de uma pessoa que necessita passar por uma cirurgia urgente de apendicite, mas o médico posterga o encaminhamento para outro médico especialista.

Negligência de um médico pela omissão de outro: muito discute-se em relação a negligência cometida por um médico pela omissão de outro médico, ou seja, esse tipo de negligência ocorre quando as tarefas de um médico é repassado para o outro e esse último não entrega o resultado esperado.

Um exemplo é na troca de plantão, no qual o médico, ao terminar seu plantão, deixa o hospital, na confiança de que seu colega de trabalho irá ser pontual. Porém, isso não ocorre, vindo o paciente sofrer danos por não dispor de um profissional no momento. Nesse caso, a negligência seria do médico que terminou seu plantão ou do médico que iria começar o plantão? 

Pois bem, o Código de Ética Médica considera que os dois são infratores. Mas, vale ressaltar, que cada caso deve ser analisado isoladamente.

Prática ilegal por pessoal técnico: a negligência advinda por pessoal técnico pode ser considerada de duas formas: se as ordens dadas ao auxiliar partiu do médico responsável, caso algum erro seja cometido, responderá esse médico por negligência, haja vista que a supervisão deste era indispensável. Mas, se o auxiliar efetuou a tarefa sem ordens do médico responsável, os erros advindos dessa prática será responsabilidade do auxiliar ou do próprio hospital.

A letra do médico: Muitas reclamações advém da caligrafia do médico, isto é, muitos pacientes dizem que a letra do médico é feia e difícil de entender. Nesse caso, receitado um medicamento, mas por a letra está inelegível e porventura haja uma troca de medicamento, a responsabilidade seria do médico ou do farmacêutico?

A responsabilidade será de ambos, ou seja, o farmacêutico responderá por imprudência, pois se o mesmo não entendeu qual remédio fora prescrevido pelo médico, este não deveria fornecer o medicamento. E o médico responderá por negligência e imprudência, pois é previsível que esse ato pode acarretar dano ao paciente.

Negligência de hospitais: os hospitais respondem por seus atos de culpa como, por exemplo, um caso que aconteceu no Colorado- EUA, que na ocasião, a Suprema Corte condenou o hospital por negligência após a enfermeira ter lesado o nervo ciático de um paciente, de forma irreversível, após uma aplicação errada de injeção. A corte alegou que a responsabilidade de supervisão da enfermeira era do hospital e ao médico não cabia nenhuma imputação, haja vista que a responsabilidade de contratação e supervisão era do hospital.

Esquecimento de corpo estranho em cirurgia: Esquecer materiais cirúrgicos dentro do paciente após a finalização da cirurgia é algo mais corriqueiro do que se imagina. Mas, o médico responderá por negligência caso isso ocorra?

Para que tal ato fosse caracterizado como negligência, deveria ser levantado as hipóteses de culpa, quais sejam, a previsibilidade do dano, o ato voluntário inicial, a ausência de previsão e voluntária omissão ou negligência. Portanto, dificilmente um médico responderá penalmente por isso, porém, será bem capaz de o mesmo responder uma ação cível a fim de reparar os danos causados ao paciente, haja vista que o mesmo precisará passar por uma nova intervenção cirúrgica para que seja retirado o material esquecido dentro de seu corpo, ou seja, nada mais justo que uma indenização a fim de ressarcir economicamente a vítima desse ato.

cirurgia do lado errado ou da pessoa errada: operar a pessoa errada ou o lado errado não é muito comum, mas acontece com, por exemplo, operar o joelho esquerdo, quando deveria-se operar o joelho direito. Nesses casos, cada pessoa da equipe multiprofissional responderá pela sua parcela de dano, ou seja, não será atribuída a culpa apenas ao superior hierárquico. Um erro desse tipo não se trata de uma mera fatalidade, devendo os culpados respondem de acordo com os seus danos.

Tipos de Indenizações decorrente de dano

Indenização é uma compensação financeira em decorrência de um dano causado por um ato ilícito ou uma quebra contratual. Pela própria natureza dos serviços de saúde, o dano gerado ao paciente em regra será contra sua integridade física ou a sua saúde, podendo ainda ser decorrente de uma quebra na relação médico paciente. Abaixo explicamos quais indenizações os médicos podem pagar em caso de condenação de erro médico:

Indenização de danos materiais são os danos patrimoniais perceptíveis aos sentidos. Podemos separar em duas vertentes:

 

  1. Danos emergentes seriam os gastos na recuperação do paciente, como despesas médicas, internação hospitalar e medicamentos durante o processo de recuperação do paciente.
  2. Lucro cessante ocorre quando em decorrência do dano houve uma diminuição da capacidade de trabalho. Por exemplo: uma pessoa que fica incapacitada para trabalhar em decorrência de um erro cirúrgico, deve ser indenizada pelo período que não puder trabalhar, podendo essa indenização ser fixada até em pensões alimentícias por períodos longos (décadas) em casos de incapacidade ou morte da vítima.

 

Indenização de dano moral são os danos causados psique, auto estima, honra, privacidade, intimidade, imagem, entre outros. Muito comum ocorrer nos casos de lesões graves, como por exemplo:  amputações, pois causam abalos psicológicos e emocionais graves que devem ser indenizáveis. Porém esse tipo de indenização vai além dos reflexos causados pela lesão e integridade física, uma vez que podemos incluir também os danos à honra, nome, personalidade e a dignidade da pessoa humana. Neste ponto uma boa relação médico-paciente é de suma importância, pois sua quebra pode por si só gerar danos morais.

Indenização de dano moral em ricochete é o dano devido a parentes de um paciente que vai a óbito devido ao erro médico. A morte de um ente querido de maneira abrupta causa danos maiores que a mera prestação financeira que o mesmo trazia para família.

Indenização de danos estéticos é o dano a beleza e aparência de uma pessoa, podendo ser decorrente de uma pequena cicatriz até uma mutilação grave, o valor da indenização será arbitrado pelo juiz caso a caso. O Superior Tribunal de Justiça na sua súmula 387 decidiu que dano estético é um dano autônomo que não está incluindo dentro do dano moral, mesmo que decorrente do mesmo fato, portanto são duas indenizações distintas. 

Indenização de danos em relação a perda de uma chance ocorre quando, segundo o STJ, o agente (causador do dano) frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Por exemplo: uma mulher que fica estéril devido a erro médico perde chance de engravidar. Outro exemplo, mais comum, é a aplicação de um tratamento inadequado ao paciente e o mesmo perder sua chance de cura.

Dito tudo isso, você entende que para que o médico mantenha uma consciência tranquila na sua prática, sem temores de processos judiciais, o mesmo deve manter uma postura de diligência e prudência, executando suas técnicas com a melhor perícia possível. Entre em contato conosco, podemos analisar o seu caso.