Contrato de parceria
A lei n°13352/2016 criou no ordenamento jurídico a relação de parceria dos profissionais que trabalham na área da beleza. A lei é aplicável aos seguintes profissionais: esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador, barbeiro e cabeleireiro. Os mesmo poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O proprietário do estabelecimento deverá fazer o controle da agenda, captação de clientes, cobranças e serviços administrativos, enquanto o profissional parceiro deve entrar com seus serviços especializados, sendo que cada um ficará com sua cota-parte, decorrente de sua atuação na parceria pré estabelecida no contrato.
Deve-se deixar claro que o profissional parceiro não será empregado do salão, portanto o mesmo não possuirá subordinação. Esse tipo de relação não configura vínculo de emprego e por isso não está regido pelas normas da CLT, tendo sua regulamentarização a própria lei n°13352/2016.
Sobre o contrato de parceria, temos as seguintes regras obrigatórias: o contrato deve ser escrito, ter validação sindical, deve rigorosamente seguir a lei e ser adaptável à situação do caso concreto, sendo perigoso o uso de modelos de contratos na internet.
É importante ressaltar que caso o contrato não esteja nos moldes da lei n°13352/2016, ele será considerado nulo e a relação será considerado trabalhista. Além disso, se o profissional parceiro executa funções divergentes das descritas no contrato de parceria, devido ao princípio da primazia da realidade do direito do trabalho, o vínculo de emprego também será configurado.
Por isso um contrato bem elaborado servirá como uma bússola para o dono do estabelecimento de beleza, pois dessa forma irá saber o que pode ou não fazer na relação de parceria. Ficou alguma dúvida? Caso se interesse na elaboração do contrato de parceria, entre em contato conosco através de nosso canais de comunicação.