Contrato de parceria
Contrato de Parceria em Salão de Beleza: Como a Lei 13.352/2016 Protege Seu Estabelecimento
O que é a Lei do Salão-Parceiro e qual seu fundamento legal
A Lei nº 13.352/2016 alterou a Lei nº 12.592/2012 para criar uma modalidade contratual específica para o setor de beleza e estética: o contrato de parceria entre salão-parceiro e profissional-parceiro. Antes dessa lei, a relação entre estabelecimentos e profissionais autônomos do setor era tratada pelo regime geral do Código Civil ou pela CLT, gerando insegurança jurídica em ambas as direções — o profissional sem proteção previdenciária e o estabelecimento exposto a passivo trabalhista.
A lei criou uma terceira via: uma relação civil de parceria, com regras próprias e obrigatórias, que afasta o vínculo empregatício desde que cumpridos seus requisitos formais e materiais. O salão-parceiro centraliza pagamentos e recebimentos, retém sua cota-parte percentual fixada em contrato e recolhe os tributos e contribuições previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro sobre a parcela que a este couber (art. 1º-A, §§ 2º e 3º, Lei 12.592/2012, na redação da Lei 13.352/2016).
Em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal encerrou a principal controvérsia sobre a validade desse modelo. No julgamento da ADI 5.625, o Plenário declarou, por 8 votos a 2, a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. A tese fixada foi: "É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente." O modelo é legítimo — desde que o contrato reflita a realidade da relação.
| Critério | CLT (Empregado) | Parceria — Lei 13.352/2016 | Prestação de Serviços Civil |
|---|---|---|---|
| Instrumento | Carteira assinada (CTPS) | Contrato escrito homologado em sindicato ou MTE | Contrato civil escrito |
| Vínculo trabalhista | Sim | Não — art. 1º-A, § 11, Lei 12.592/2012 | Não, salvo se comprovada subordinação |
| FGTS | Obrigatório (8% sobre salário) | Não incide | Não incide |
| 13º salário e férias | Obrigatórios | Não se aplicam | Não se aplicam |
| Remuneração | Salário fixo mensal | Cota-parte percentual por serviço prestado | Valor fixado em contrato por serviço ou período |
| Recolhimento de tributos | Pelo empregador (folha de pagamento) | Salão-parceiro retém e recolhe sobre a parcela do profissional | Pelo próprio prestador (nota fiscal) |
| Exclusividade | Pode ser exigida | Proibida — configura subordinação | Permitida se prevista em contrato |
| Segurança jurídica setorial | Alta — regime consolidado | Alta — constitucionalidade declarada pelo STF (ADI 5.625) | Baixa para o setor — sem lei específica, risco de requalificação |
Quem pode contratar, requisitos obrigatórios e o conflito jurídico central
A lei é aplicável aos estabelecimentos registrados como salão de beleza que contratem, sob o regime de parceria, profissionais que exerçam as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (art. 1º-A, caput, Lei 12.592/2012). Clínicas de estética que operam com esses profissionais — ainda que sob responsabilidade técnica médica para procedimentos específicos — enquadram-se no mesmo regime para a contratação das atividades listadas.
O profissional-parceiro pode ser qualificado como MEI, microempresário ou pequeno empresário perante as autoridades fazendárias (art. 1º-A, § 7º). Esse enquadramento tem consequência tributária direta: a cota-parte destinada ao profissional não compõe a receita bruta do salão-parceiro, mesmo que o estabelecimento emita nota fiscal unificada ao consumidor (art. 1º-A, § 5º). No entanto, para os optantes do Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu § 19, determina que as receitas do salão-parceiro e do profissional-parceiro sejam tributadas separadamente — ponto que modelos genéricos de contrato invariavelmente ignoram e que gera autuação fiscal.
O conflito jurídico central desse modelo está no art. 1º-C da lei, que define com precisão os dois únicos gatilhos que configuram vínculo empregatício: a inexistência de contrato de parceria formalizado nos termos da lei e o desempenho de funções diferentes das descritas no contrato pelo profissional-parceiro. O segundo gatilho é o mais frequente na prática. Um esteticista contratado como parceiro que passa a realizar funções administrativas, atender telefone ou cobrar clientes no caixa do estabelecimento pode ter o vínculo empregatício reconhecido retroativamente pela Justiça do Trabalho, independentemente do que diz o contrato.
O art. 1º-B impõe ao salão-parceiro a obrigação de preservar e manter as condições adequadas de trabalho do profissional-parceiro, especialmente equipamentos e instalações, garantindo conformidade com as normas de segurança e saúde previstas no art. 4º da Lei 12.592/2012. O descumprimento dessa obrigação, além de expor o estabelecimento a autuações pelo Ministério do Trabalho, reforça o argumento de subordinação em eventual reclamação trabalhista.
As cláusulas obrigatórias do contrato estão listadas no art. 1º-A, § 10º, e incluem: percentual de retenção da cota-parte do salão por tipo de serviço; obrigação de retenção e recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias pelo salão sobre a parcela do parceiro; condições e periodicidade de pagamento por tipo de serviço; direitos do profissional quanto ao uso de materiais e circulação no estabelecimento; possibilidade de rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de 30 dias; e responsabilidades de ambas as partes quanto à higiene de materiais e equipamentos. A ausência de qualquer dessas cláusulas compromete a validade do contrato perante a fiscalização trabalhista.
Análise do contrato de parceria do seu estabelecimento
Verificamos se as cláusulas obrigatórias estão presentes, se o percentual de retenção está estruturado corretamente e se há risco de configuração de vínculo empregatício na relação atual.
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Processo de homologação do contrato
O contrato de parceria deve ser celebrado por escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional. A homologação não é um ato meramente formal de carimbamento — o sindicato tem a obrigação de orientar as partes sobre as condições estabelecidas e verificar a conformidade com a lei. Na ausência do sindicato ou em caso de não acordo com ele, a Portaria MTB nº 496/2018 estabelece que a homologação é feita pela Superintendência Regional do Trabalho do estado onde os serviços serão prestados, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho, perante duas testemunhas.
O contrato homologado deve ser mantido no estabelecimento e apresentado imediatamente em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho. O processo de autuação por descumprimento da Lei 13.352/2016 segue o rito do Título VII da CLT (art. 1º-D), com aplicação das multas previstas para infrações trabalhistas. A fiscalização pode ser deflagrada por denúncia do próprio profissional-parceiro, por auditoria programada ou como desdobramento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Para clínicas de estética que operam com responsável técnico médico e simultaneamente contratam profissionais de beleza como parceiros, é necessário atenção à separação documental entre os dois regimes: os profissionais médicos e de saúde regulamentada seguem regramentos próprios dos respectivos conselhos profissionais, enquanto os profissionais de beleza enquadrados na Lei 12.592/2012 seguem o regime da parceria. Misturar esses regimes em um único instrumento contratual é erro técnico que fragiliza ambas as relações.
Riscos judiciais e como o Princípio da Primazia da Realidade opera contra o estabelecimento
A Justiça do Trabalho aplica o Princípio da Primazia da Realidade para desconsiderar contratos formalmente corretos quando a relação fática demonstra subordinação, pessoalidade e habitualidade. O TRT-10, em acórdão de dezembro de 2025 (Processo 0000972-17.2024.5.10.0101), manteve a validade do contrato de parceria em caso de barbeiro exatamente porque a prova oral demonstrou autonomia técnica e ausência de subordinação jurídica — mas o mesmo raciocínio opera em sentido inverso quando a prova indica o contrário.
Os elementos que tribunais trabalhistas têm utilizado para reconhecer vínculo empregatício mesmo na presença de contrato de parceria homologado são: controle de horário pelo estabelecimento, obrigatoriedade de uso de uniforme sem previsão contratual, exigência de exclusividade, determinação de metas de atendimento, aplicação de advertências disciplinares e determinação de folgas pelo proprietário. Cada um desses comportamentos, isoladamente, pode ser utilizado como prova de subordinação em reclamação trabalhista.
O passivo trabalhista decorrente do reconhecimento do vínculo inclui FGTS sobre todo o período trabalhado com multa de 40%, 13º salário proporcional, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e contribuições previdenciárias patronais em atraso. Em relações que se estendem por dois ou mais anos — prazo prescricional trabalhista — o valor consolidado pode inviabilizar estabelecimentos de pequeno porte.
| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Reclamação trabalhista após término do contrato | Até 2 anos após o encerramento do vínculo | Art. 7º, XXIX, CF/88 |
| Parcelas retroativas exigíveis em reclamação trabalhista | Últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento | Art. 7º, XXIX, CF/88 |
| Aviso prévio para rescisão unilateral do contrato de parceria | Mínimo 30 dias | Art. 1º-A, § 10º, V, Lei 12.592/2012 |
| Prazo para defesa em auto de infração trabalhista | 10 dias a contar da ciência da autuação | Art. 629 da CLT |
| Recurso de multa trabalhista aplicada pelo MTE | 10 dias após notificação via DET (a partir de out/2024) | Art. 636 da CLT c/c sistema DET/MTE |
Para clínicas de estética, há um risco adicional específico: procedimentos que exigem responsável técnico médico, quando realizados por profissional-parceiro sem a devida supervisão documentada, geram responsabilidade civil solidária do estabelecimento independentemente da natureza do vínculo contratual. O contrato de parceria protege contra o passivo trabalhista, mas não substitui os instrumentos jurídicos de gestão de responsabilidade civil próprios do setor de saúde. Sobre esse ponto, veja nosso artigo sobre contrato de prestação de serviços estéticos e termo de consentimento informado.
Conclusão
A Lei 13.352/2016 oferece um instrumento juridicamente sólido para formalizar a relação entre estabelecimentos de beleza e estética e seus profissionais sem gerar vínculo empregatício. O STF encerrou o debate sobre a constitucionalidade do modelo em 2021. O que determina se o contrato vai proteger ou expor o estabelecimento é a qualidade técnica do instrumento e, principalmente, a conformidade entre o que está escrito e o que ocorre na prática diária da gestão.
Modelos genéricos disponíveis na internet não contemplam as cláusulas obrigatórias da Portaria MTB 496/2018, não endereçam a questão tributária do Simples Nacional prevista na Resolução CGSN nº 140/2018 e não são elaborados considerando os procedimentos específicos do estabelecimento — condição necessária para que o art. 1º-C da lei não seja acionado contra o contratante.
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O contrato de parceria precisa obrigatoriamente ser homologado em sindicato?
Sim. A homologação é requisito de validade do contrato, não mera formalidade opcional. Na ausência do sindicato da categoria, a Portaria MTB 496/2018 prevê que a homologação seja feita pela Superintendência Regional do Trabalho do estado, perante duas testemunhas. Contrato não homologado, por si só, configura o primeiro gatilho do art. 1º-C da Lei 13.352/2016 para reconhecimento de vínculo empregatício.
Um salão pode ter simultaneamente empregados CLT e profissionais-parceiros?
Sim. A lei não veda a coexistência dos dois regimes no mesmo estabelecimento. Um barbeiro pode ser empregado registrado enquanto outro atua como profissional-parceiro, desde que as funções desempenhadas na prática correspondam ao regime contratual de cada um. A diferença de tratamento para profissionais que exercem a mesma função foi questionada na ADI 5.625 e não foi acolhida pelo STF.
O profissional-parceiro pode prestar serviços em outros estabelecimentos simultaneamente?
Sim, e a exclusividade não pode ser imposta pelo salão-parceiro. A exigência de exclusividade é um dos elementos que caracterizam subordinação jurídica e, se comprovada, pode ser utilizada para reconhecimento de vínculo empregatício independentemente do contrato escrito.
Clínica de estética com responsável técnico médico pode usar o regime de parceria da Lei 13.352/2016?
Para as atividades listadas na lei — esteticista, depilador, maquiador e similares — sim. O regime de parceria regula a relação trabalhista, não a responsabilidade técnica pelos procedimentos. A existência de responsável técnico médico é obrigação regulatória própria da vigilância sanitária e dos conselhos profissionais, e opera de forma independente do regime contratual dos profissionais de beleza do estabelecimento.
Qual o prazo mínimo de aviso prévio para rescisão do contrato de parceria?
Trinta dias, conforme o art. 1º-A, § 10º, inciso V, da Lei 12.592/2012, na redação da Lei 13.352/2016. A rescisão sem o aviso prévio não gera as mesmas consequências da rescisão imotivada CLT, mas pode dar origem a ação indenizatória civil pelo período não avisado, se o contrato estiver devidamente homologado.