Grande parte dos profissionais que exercem a Medicina de maneira regular nunca se permitirão atuar com intenção deliberada (dolo) em prejudicar seus pacientes. Contudo, a responsabilização do médico por danos aos pacientes é fundamentada sobretudo sobre a conduta culposa em sentido estrito, ou seja, aquela que envolve a negligência, a imprudência e a imperícia, as quais ocupam um lugar completamente oposto ao da premeditação, por mais que passíveis de previsibilidade objetiva.
Ao invés de se aguardar o surgimento do problema para se socorrer das medidas de remediação disponíveis (colhendo-se as provas, corrigindo falhas de procedimento, contratando-se intermediadores, preocupando-se com a perícia pertinente), não seria mais interessante ter ao seu dispor a prestação de um serviço de contenção dessas situações potencialmente problemáticas?
Todo profissional médico deve estar ciente do que pode efetivamente acontecer nos piores cenários de sua responsabilização administrativa perante os Conselhos Regionais de Medicina. O artigo 22 da Lei nº 3268/57 prevê as sanções disciplinares aplicadas ao médico, quais sejam: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias e, a mais grave, e) a cassação do exercício profissional. Cada Conselho Regional possui a atribuição legal para punir o médico inscrito em sua circunscrição ao tempo da infração, mesmo nos casos de exercício temporário da medicina em outras regiões.