Compliance (consultoria preventiva)

Erro Médico

Grande parte dos profissionais que exercem a Medicina de maneira regular nunca se permitirão atuar com intenção deliberada (dolo) em prejudicar seus pacientes. Contudo, a responsabilização do médico por danos aos pacientes é fundamentada sobretudo sobre a conduta culposa em sentido estrito, ou seja, aquela que envolve a negligência, a imprudência e a imperícia, as quais ocupam um lugar completamente oposto ao da premeditação, por mais que passíveis de previsibilidade objetiva.

Consultoria Preventiva (Compliance)​

Ao invés de se aguardar o surgimento do problema para se socorrer das medidas de remediação disponíveis (colhendo-se as provas, corrigindo falhas de procedimento, contratando-se intermediadores, preocupando-se com a perícia pertinente), não seria mais interessante ter ao seu dispor a prestação de um serviço de contenção dessas situações potencialmente problemáticas?

Defesa Perante o CRM

Todo profissional médico deve estar ciente do que pode efetivamente acontecer nos piores cenários de sua responsabilização administrativa perante os Conselhos Regionais de Medicina. O artigo 22 da Lei nº 3268/57 prevê as sanções disciplinares aplicadas ao médico, quais sejam: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias e, a mais grave, e) a cassação do exercício profissional. Cada Conselho Regional possui a atribuição legal para punir o médico inscrito em sua circunscrição ao tempo da infração, mesmo nos casos de exercício temporário da medicina em outras regiões.