A Lei Federal nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos de saúde), proíbe a rescisão unilateral por parte das operadoras dos planos de saúde, conforme expresso no artigo 13, parágrafo único, inciso II:
II – A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Sendo assim, a lei traz duas exceções, isto é, o contrato só poderá ser rescindido ou suspenso em duas hipóteses: (a) por motivo de fraude; (b) por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sendo esse período contínuo ou não.
Diante disso, caso não haja nenhuma das duas hipóteses, o contrato não poderá ser rescindido. A lei diz que ainda que em caso de o usuário não arcar com as obrigações relativas a pagamento, este deverá ser notificado até 10 dias antes do prazo final para que o contrato seja rescindido. Isto é, o prazo final é de 60 dias, e o usuário deve ser notificado até 10 dias antes de completar os 60 dias.
Portanto, mesmo que o consumidor não esteja pagando o plano de saúde, a operadora deverá notificar o mesmo para que a dívida seja sanada, haja vista que a rescisão unilateral sem a devida notificação é proibida.
A lei veda, ainda, a suspensão ou a rescisão unilateral em caso de o contratante estar internado. O artigo 13 determina:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Portanto, a renovação do plano é automática, seja o plano individual, seja o plano coletivo, com exceção das hipóteses citadas no artigo acima, isto é, por fraude, ou não-pagamento. Essas obrigações que devem ser seguidas pelas operadoras têm como objetivo manter o equilíbrio entre as operadoras de saúde e os usuários, a fim de fazer valer os princípios trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como não gerar prejuízos irreversíveis que perpassa o financeiro e adentra no direito à saúde disposto na Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, caso você tenha seu plano de sáude rescindido unilateralmente pela operadora de saúde, procure um advogado especializado para que essa situação possa ser revertida.
Se você quiser saber mais detalhes sobre esse assunto, ou tiver alguma dúvida, entre em contato, ficaremos felizes em solucionar suas questões. Gostou deste artigo? Não deixe de compartilhar com outras pessoas!
ENVIE SEU CASO PARA ANÁLISE
Relate seu caso para que seja analisado por advogados especialistas.
Verificaremos a viabilidade da sua demanda.
Obtenha a análise