Erro médico: conceito e definição

o erro médico é um ato que gera um dano ao paciente durante a prestação do serviço de saúde. Ao contrário que nome pode levar a conclusão esse ato não é exclusivamente do médico , haja vista que esse ato pode ser ato extra médico, ato paramédico  e ato essencialmente do médico. 

 Atos extra médico: são atos relacionados a infraestrutura do nosocômio, como serviço de hotelaria do hospital e a guarda, segurança e vigilância do paciente, tendo em vista que a estadia do paciente não é considerado um serviço de hotelaria comum, pois o paciente se encontra em um estado debilitado e, as vezes, inconsciente, cabendo ao hospital o dever de guarda sobre o mesmo. 

Em casos de erro medico a  faceta dos atos extras médicos estão relacionados a infraestrutura dos equipamentos dos hospitais, o mal funcionamento ou a falta dos mesmos, que me caso de erro médico a culpa será  exclusiva do hospitais e clínicas .

Atos paramédicos: são atos praticados, geralmente, pelos enfermeiros, técnicos em enfermagem que executam ordens dos médicos. Um exemplo desse tipo de ato que pode gerar  Erro médico diz respeito a administração errada de medicamento por enfermeiro contratado pelo hospital.

Atos essencialmente médicos: trata-se de atos praticados exclusivamente pelos médicos, isto é, os danos decorrentes da má prática médica(erro do médico) , podendo o hospital responder solidariamente, a depender do caso. Os médicos irão responder pelo erro médico  , desde que os mesmos ajam com negligência, imprudência e/ou imperícia, não seguindo protocolos médicos consolidados. 

Uma vez configurado o erro médico, entretanto, é indispensável se ter a devida compreensão da amplitude de suas consequências jurídicas. O , a a conduta, negligente, imperita ou imprudente, a qual tenha inequivocamente causado algum tipo de dano à saúde do paciente, que poderia ter sido , poderá ensejar a responsabilização concomitante nas searas cível, penal e administrativa (perante os Conselhos Profissionais Regionais, através de processos ético- disciplinares).

Logo, as sanções aplicada decorrente de erro médico condizente com cada área de apreciação jurisdicional poderão ser conjuntamente aplicadas: desde advertências, censuras (confidencial e pública), suspensões e a própria cassação do exercício profissional, na ordem administrativa dos CRMs; perpassando pelas indenizações por danos materiais e/ou morais da ordem cível; até as penalidades condizentes com as tipificações penais, tais como agressão corporal e até mesmo o homicídio culposo.

Dados estatísticos nas ações de erro médico

Posto isto, é importante trazer alguns dados estatísticos em nível nacional em relação a erro médico. O percentual de processos envolvendo erros médicos de 2000 a 2014 teve um salto significante, perpassando 1000 % de aumento.

Outro percentual trata-se do valor da condenação decorrente de erro médico, sendo que mais de 81% das decisões em que o STJ julgou, os valores indenizatórios foram aumentados.

Posto isto, é traçado um gráfico sobre as cinco causas que mais tiveram reclamações judiciais decorrente de erro médico no país, como segue:

Portanto, a partir do gráfico, percebe-se que a nível nacional, a maior causa de processos judiciais de erro médico diz respeito às mortes, seguido por danos estéticos.

Já em relação à especialidade médica que comente  a maior quantidade de erro médico, o gráfico é representado assim:

Portanto , conclui-se que entre as cinco áreas mais demandadas judicialmente em relação a erro médico a nível nacional, são a especialidade médica ginecologia e obstetrícia tem o maior percentual de ações no país, seguido por traumato-ortopedia.

Dito tudo isso, você entende que para que o médico mantenha uma consciência tranquila na sua prática, sem temores de processos judiciais, o mesmo deve manter uma postura de diligência e prudência, executando suas técnicas com a melhor perícia possível.

 

Responsabilidade civil em ação de erro médico

Posto isto, é importante adentrar no conceito e requisitos de responsabilidade civil em erro médico. A responsabilidade civil trata-se de uma obrigação determinada por lei, a fim de que seja reparado os danos causados a terceiros decorrente de conduta ilícita (erro médico). 

Vale ressaltar que a responsabilidade civil é dividida em duas, sendo a responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.

Os requisitos para que fique caracterizado a responsabilidade civil objetiva são: a conduta, isto é, erro médico, o dano (ao paciente), e o nexo causal. Para que fique comprovada que houve responsabilidade objetiva, não é necessário demonstrar a culpa, ou seja, mesmo que não haja culpa, a vítima deverá ser indenizada, bastando  somente que seja comprovado os três requisitos acima.

Um exemplo é se uma criança se acidenta dentro de um hospital enquanto a mesma está internada. Nesse caso, bastará o responsável pela criança comprovar o dano ( a lesão causada), a conduta ( que a criança estava sob os cuidados do hospital) e o nexo ( que a lesão foi gerada a partir  do acidente ocorrido dentro do hospital) pra haver a configuração do erro médico. Portanto, pouco importará se houve ou não culpa.

Já a responsabilidade civil subjetiva, deverá trazer os seguintes requisitos: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa.  Caso essa mesma criança sofra um dano durante uma cirurgia, deve ficar comprovado que dano foi decorrente de um erro médico Sendo assim, a culpa deverá ser comprovada através de uma das modalidades a seguir:

Imprudência (erro médico)

A imprudência diz respeito a precipitação, a falta de cuidado e prudência ou seja, esta ligada geralmente a assunção de risco em regra desnecessário geralmente aplicado uma pratica médica que  está fora dos protocolos de tratamento da doença especifica.

Um exemplo de imprudência que culmina em erro médico é quando o médico usar um tratamento experimental sem devido consentimento livre e esclarecido do paciente , percebe-se que, apesar de o mesmo ter domínio da  técnica a , o médico  preferiu assumir o risco de utilizar uma técnica diferente .

Imperícia (erro médico)

A imperícia é o despreparo, a falta de conhecimento técnico, ou seja, diferente da imprudência, a imperícia é cometida por quem não detém aptidão sobre o assunto, mas o faz. Um exemplo é o caso de um médico residente realiza atividades exclusivas de medico especialista , sem presença de seu médico preceptor em caso de erro médico o residente poderá ser condenado por agir com imperícia.

Negligência (erro médico)

A negligência caracteriza-se pela omissão, passividade, inércia, preguiça, ausência de reflexão proposital. O erro médico decorrente de negligência pode ser configurada através de várias eventualidades, quais sejam:

Abandono do doente: o abandono médico é caracterizado como erro médico decorrente de  negligência, tendo em vista que a partir do momento que o paciente é atendido pelo médico, é dever deste tratar e cuidar daquele, salvo em casos de recusa de tratamento pelo paciente ou por outro motivo de força maior. Diante disso, não pode o médico abandonar o tratamento, sabendo que o paciente precisa de cuidados.

Omissão de tratamento: retardar o encaminhamento de um paciente que necessita de cuidados, é considerado erro médico decorrente de negligência. Um exemplo é o retardamento de encaminhamento de uma pessoa que necessita passar por uma cirurgia urgente de apendicite, mas o médico posterga o encaminhamento para outro médico especialista.

Negligência de um médico pela omissão de outro: muito discute-se em relação a negligência cometida por um médico pela omissão de outro, ou seja, esse tipo de negligência ocorre quando as tarefas de um médico é repassado para o outro e esse último não entrega o resultado esperado.

Um exemplo é na troca de plantão, no qual o médico, ao terminar seu plantão, deixa o hospital, na confiança de que seu colega de trabalho irá ser pontual. Porém, isso não ocorre, vindo o paciente sofrer danos por não dispor de um profissional no momento. Nesse caso, a negligência seria do médico que terminou seu plantão ou do médico que iria começar o plantão?  Pois bem, o Código de Ética Médica considera que os dois são infratores. Mas, vale ressaltar, que cada caso deve ser analisado isoladamente.

Prática ilegal por pessoal técnico: a negligência advinda por pessoal técnico pode ser considerada de duas formas: se as ordens dadas ao auxiliar partiu do médico responsável, caso algum erro médico seja cometido, responderá esse médico por negligência, haja vista que a supervisão deste era indispensável. Mas, se o auxiliar efetuou a tarefa sem ordens do médico responsável, o erro médico advindo dessa prática será responsabilidade do próprio hospital.

A letra do médico: Muitas reclamações advém da caligrafia do médico, isto é, muitos pacientes dizem que a letra do médico é feia e difícil de entender. Nesse caso, receitado um medicamento, mas por a letra está inelegível e porventura haja uma troca de medicamento, a responsabilidade pelo erro médico seria do médico ou do farmacêutico?

A responsabilidade será de ambos, ou seja, o farmacêutico responderá por imprudência, pois se o mesmo não entendeu qual remédio fora prescrevido pelo médico, este não deveria fornecer o medicamento. E o médico responderá por negligência e imprudência, pois é previsível que esse ato pode acarretar dano ao paciente.

Esquecimento de corpo estranho em cirurgia: Esquecer materiais cirúrgicos dentro do paciente após a finalização da cirurgia é algo mais corriqueiro do que se imagina. Mas, o médico responderá por erro médico devido a essa negligência caso isso ocorra?

Na maiorias desses casos o juiz analisa principalmente o fator dano para haver condenação em erro médico , se por exemplo  o corpo estranho nunca causou nenhum dano ou nenhuma dor ao paciente não há que se falar em erro médico.

cirurgia do lado errado ou da pessoa errada: operar a pessoa errada ou o lado errado é um erro médico claramente decorrente da falta de compliance, Nesses casos, cada pessoa da equipe multiprofissional responderá pela sua parcela de dano, ou seja, não será atribuída a culpa apenas ao superior hierárquico. Um erro médico desse tipo não se trata de uma mera fatalidade, devendo os culpados respondem de acordo com os seus danos.

Tipos de indenizações nas ações de erro médico na esfera civil

Indenização é uma compensação financeira em decorrência de um dano causado por um ato ilícito(erro médico) ou uma quebra contratual. Pela própria natureza dos serviços de saúde, o dano gerado ao paciente, em regra, será contra sua integridade física ou a sua saúde, podendo ainda ser decorrente de uma quebra na relação médico paciente. Abaixo explicamos quais indenizações os médicos podem pagar em caso de condenação de erro médico:

Indenização de danos materiais são os danos patrimoniais perceptíveis aos sentidos. Podemos separar em duas vertentes: 

  1. Danos emergentes: seriam os gastos na recuperação dos danos causado ao paciente pelo erro médico, como despesas médicas, internação hospitalar e medicamentos durante o processo de recuperação do paciente.
  2. Lucro cessante: ocorre quando em decorrência do erro médico houve uma diminuição da capacidade de trabalho. Por exemplo: uma pessoa que fica incapacitada para trabalhar em decorrência de um erro cirúrgico, deve ser indenizada pelo período que não puder trabalhar, podendo essa indenização ser fixada até em pensões alimentícias por períodos longos (décadas) em casos de incapacidade ou morte da vítima.

Indenização de dano moral:  são decorrente aos danos causados psique, auto estima, honra, privacidade, intimidade, imagem, entre outros. Muito comum ocorrer nos casos de erro médico que leve a uma lesões graves, como por exemplo:  amputações, pois causam abalos psicológicos e emocionais graves que devem ser indenizáveis. Porém esse tipo de indenização vai além dos reflexos causados pela lesão e integridade física, uma vez que podemos incluir também os danos à honra, nome, personalidade e a dignidade da pessoa humana. Neste ponto uma boa relação médico-paciente é de suma importância.

Indenização de dano moral em ricochete: é o dano devido a parentes de um paciente que vai a óbito devido ao erro médico. A morte de um ente querido de maneira abrupta causa danos maiores que a mera prestação financeira que o mesmo trazia para família.

Indenização de danos estéticos: é o dano à beleza e à aparência de uma pessoa, podendo ser decorrente de uma pequena cicatriz até uma mutilação grave, o valor da indenização será arbitrado pelo juiz caso a caso. O Superior Tribunal de Justiça na sua súmula 387 decidiu que dano estético é um dano autônomo que não está incluindo dentro do dano moral, mesmo que decorrente do mesmo fato(erro médico), portanto são duas indenizações distintas. 

 

Indenização de danos em relação a perda de uma chance: ocorre quando, segundo o STJ, o agente (causador do dano) frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Por exemplo: uma mulher que fica estéril devido a erro médico perde chance de engravidar. Outro exemplo, mais comum, é a aplicação de um tratamento inadequado ao paciente e o mesmo perder sua chance de cura.

Abaixo nosso escritório fez uma breve pesquisa com valores da indenização de erro médico analisando binômio: motivo e valor da indenização:

 

 

Tipo de erro

Motivo

Valor da indenização
Morte1- Óbito de recém nascido

2- Óbito de menor de idade por parada cardiorespiratória após aplicação de anestesia para operação de fimose.


1- R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais).

2- R$ 100.000, 00 (Cem mil reais)
Incapacidade
1- Erro médico que acarretou em paralisia cerebral quadriplágica


2- Ruptura do tendão por erro médico, causando a perda de movimento do dedo médio.
1- R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) + pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos.

2- R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termo de consentimento informado
1- Paciente portador de GOTA que não teve o termo de consentimento ao passar por cirurgia.


2- Cirurgia para retirada de cisto no ovário de menor de idade. Os pais não foram orientados pelo médico acerca da doença e nem do procedimento cirúrgico.
1- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).



2- 12.000.00 (doze mil reais).
Teoria da perda de uma chance
1- Paciente realizou eletrocardiograma após fortes dores no peito, sendo liberado pelos médicos e morreu dois dias depois por parada cardíaca.

2- Demora no atendimento do paciente acidentado que acarretou em perda da amputação do membro inferior direito.
1- 200 salários mínimos de danos morais; danos materiais em ⅔ de R$ 1.200,00 e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.

2- R$ 35.000,00 para danos morais; R$ 35.000.00 para danos estéticos.
Danos estéticos
1- Insucesso na realização de cirurgia plástica.


2- Falha na prestação de serviço, o que acarretou no agravamento da doença, ocasionando a perda do testículo do autor.
1- Danos patrimoniais em R$ 11.373,00; danos morais e estéticos em R$ 34.119,00.

2- Danos morais no valor de R$ 35.000,00; danos estéticos no valor de R$ 5.000,00.

Responsabilidade criminal do médico: erro médico e outras condutas ílicitas

Os médicos, por se tratar de uma profissão que requer bastante preparo e diligência, podem acabar cometendo algum ato ilícito, mesmo que contra sua vontade, haja vista o grau de responsabilidade em volta da profissão.

Diante disso, esse profissional precisa ter o máximo de atenção ao lidar com seus pacientes, a fim de que não cometa nenhum erro médico que configure ato negligente, imprudente ou imperito.

Sendo assim, o médico deve ser cuidadoso, para que alguns desses crimes listados abaixo não recaia sobre a sua responsabilidade, detalhamos quais crimes estão tipificados na legislação penal, com as devidas penas:

1- Violação de segredo profissional: por se tratar de uma profissão que lhe dá com diversos casos de inúmero pacientes, o médico deve manter o sigilo profissional e a confidencialidade, em caso de quebra dessa norma, o mesmo responderá por tal crime. Um exemplo seria o caso de um paciente que vai ao urologista e padece de disfunção erétil, ou o caso de uma pessoa que tem o vírus HIV. Nos dois casos, o médico deve manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações, sob pena de responder pelos seus atos.  A pena para quem comete esse crime é detenção, de três meses a um ano.

2- Omissão de notificação de doença contagiosa: caso o médico omita informações  e não notifique a autoridade competente sobre uma doença infecto-contagiosa, o mesmo responderá por esse ato. Um exemplo é no caso uma pessoa com meningite ou até mesmo como o novo coronavírus, ou seja, é dever do médico notificar imediatamente às autoridades responsáveis a fim de frear o surto da doença. A pena para quem comete esse ilícito é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

3- Exercício ilegal da medicina: o médico que exercer a profissão de forma irregular ou exercer além dos limites que lhe cabe, responderá por esse ato. Um exemplo seria uma pessoa que se apresenta como traumatologista ou ortopedista, mesmo não sendo médico. A pena para esse crime é de detenção, de seis meses a dois anos e aplica-se a multa no caso do crime ter sido praticado tendo como finalidade o lucro. 

4- Falsidade de atestado médico: por se tratar de crime contra a fé pública, o médico responde por atestados com dados mentirosos, ou seja, há uma inexistência de veracidade em relação a real situação do paciente. Um exemplo muito comum são os atestados médicos falsos fornecidos aos empregados a fim de ganhar alguns dias de folga ante a empresa. Vale ressaltar que o médico só comete crime se este produziu o atestado sabendo que o documento era falso, mas, se o médico foi induzido ao erro pelo paciente, 

aquele não comete crime. Nesse caso, a pena é de detenção, de um mês a um ano, e caso tenha o lucro como objetivo, mais multa.

5- Omissão na assistência a recém-nascidos: no caso de o médico ser omisso em auxiliar o recém-nascido como, por exemplo, não solicitar e fazer os exames a fim de diagnosticar anormalidades no metabolismo do recém-nascido, responderá por esse ato. Outro exemplo é quando o médico deixa de fornecer a declaração de nascimento devidamente preenchida.

6- Homícidio culposo: o crime culposo caracteriza-se pela falta de observância, ou seja, é um crime cometido não porque a pessoa quis, mas porque a mesma agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Sendo assim, no caso de homicídio culposo praticado pelo médico, ocorre quando o mesmo agiu com uma das inobservâncias citadas, mas sem o desejo de cometê-las. Um exemplo é o caso de um médico que ao fazer uma cirurgia em um paciente, utiliza um método do qual não tem preparo suficiente para tal, mas decide por utilizá-lo. Ocorre que o paciente vem a óbito devido a imprudência do médico, que podia utilizar de um método já conhecido por ele, mas não o fez. Nesse caso, o médico foi imprudente, e responderá por esse ato.  Nessa hipótese, a pena é de detenção, de um a três anos. Vale ressaltar que a lei prevê um aumento da pena quando o crime resulta de inobservância da regra  técnica de profissão. Já no que tange à responsabilidade civil por erro médico como, por exemplo, em um caso de óbito de recém nascido, a indenização varia entre R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais).

7- Lesão corporal culposa: a lesão corporal culposa ocorre no mesmo sentido do homicídio culposo, a diferença consiste que enquanto no homicídio o resultado é a morte, na lesão corporal o resultado é apenas um dano à integridade corporal ou à saúde de alguém, o qual é cometido através de imprudência, negligência ou imprudência. Um exemplo de lesão corporal culposa cometido por erro médico é quando no ato cirúrgico, o médico amputa o braço do paciente erroneamente. A pena para esse crime é detenção, de dois meses a um ano. Já em um erro médico por responsabilidade civil como, por exemplo, no caso de um paciente que tenha o tendão rompido, a indenização varia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8- Omissão de socorro: qualquer pessoa pode responder por omissão de socorro quando, por exemplo, deixar de ajudar uma criança abandonada, mesmo que essa ajuda seja apenas para chamar a polícia ou os bombeiros, etc. No entanto, a profissão do médico por si só já traz um dever legal do mesmo agir em casos que o mesmo esteja apto para isso e desde que não ponha a sua integridade em risco. Um exemplo de omissão de socorro seria um médico deixar de prestar socorro a um paciente que necessite de cuidados urgentes, mas não o faz, mesmo sem ter nenhum outro médico presente. Nesse caso, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

9- Aborto: no Brasil, o aborto é proibido por lei, mas existe algumas exceções. O aborto no país só é permitido no caso de risco de morte para a gestante, quando a gravidez é resultante de estupro ou quando o feto é anencéfalo. No caso de aborto por erro médico, o profissional responderá por esse ato. No caso de o aborto ser provocado com o consentimento da gestante a pena é reclusão, de um a quatro anos. Mas, caso seja provocado sem o consentimento da gestante, a pena é de reclusão, de três a dez anos.

10- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: o médico que induzir ( criar a ideia na vítima); instigar ( reforçar uma ideia que já existe); auxiliar ( prestar assistência material à vítima), responderá por esse ato. Um exemplo é o médico que sabendo do estado de saúde irreversível do paciente, induz o mesmo a cometer suicídio. A pena para esse crime é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

11-  Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: no caso em que há exposição da vida e da saúde de terceiro como, por exemplo, expor uma pessoa que esteja infectada com o covid-19 em contato com outra pessoa não infectada. Nesse caso, a pena é de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

12- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: a epidemia causada por germes infecciosos configura crime. Um exemplo seria alguém, sabendo que está infectado com alguma doença, se aglomera e espalha o vírus. Essa ação incide em crime segundo o Código Penal Brasileiro. A pena é de reclusão, de dez a quinze anos

13- Charlatanismo: o charlatanismo é a prática de se aproveitar das pessoas sob a promessa de cura ou remédio para alguma doença. Um exemplo seria um médico oferecer a cura para a AIDS, mesmo sabendo que não há um remédio para a cura da doença. A pena incide em detenção, de três meses a um ano, e multa.

14- Fazer afirmação falsa como perito em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: fazer falsa afirmação em juízo, seja como perito policial ou administrativo, responderá por esse ato. Sendo assim, um médico que faz afirmação falsa perante o juízo incide em pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

15- Concorrência desleal: a prática de obter cliente se aproveitando de práticas ilícitas incide em pena, haja vista que prejudica os concorrentes, pouco importando a forma. Sendo assim, por exemplo, o médico que tem uma clínica e pratica concorrência desleal incide na  pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Processo administrativo: erro médico

Aqui deve-se ficar claro que não é apenas o erro médico que gera processo no CRM, o rol de infrações administrativas é bem mais extenso. Neste sentido, você pode ter uma noção do que estamos falando com base na listagem no nosso post sobre processos no crm. 

porém o erro médico médico de acordo com pesquisa realizada pelo Crm-PA ainda é principal causa de processos administrativos  como podemos ver conforme o gráfico abaixo:

Penas que o CRM pode aplicar

Todo profissional médico deve estar ciente do que pode efetivamente acontecer nos piores cenários de sua responsabilização administrativa perante os Conselhos Regionais de Medicina. O artigo 22 da Lei nº 3268/57 prevê as sanções disciplinares aplicadas ao médico, quais sejam:

a) advertência confidencial em aviso reservado; 

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias; 

e) a cassação do exercício profissional (a mais grave).  

Cada Conselho Regional possui a atribuição legal para punir o médico inscrito em sua circunscrição ao tempo da infração, mesmo nos casos de exercício temporário da medicina em outras regiões. 

Importante mencionar que não há uma correlação exata de tais sanções para condutas específicas vedadas ou proibidas aos médicos (como acontece no Código Penal, em que para cada crime, há a prescrição de pena individualizada), o que confere uma acentuada margem à razoabilidade e proporcionalidade dos Colegiados que estiverem apurando os casos concretos, em homenagem ao parágrafo primeiro do art. 22 da Lei supracitada, em que se prevê a gradação na aplicação das penas. Perceba-se, neste sentido, que algumas sanções têm o tom e a finalidade pedagógica de simples alerta, inclusive dotadas do condão da confidencialidade.

Por fim, para alguns pode ser reconfortante ainda saber que da decisão do Conselho ainda há possibilidade de recurso, o qual pode suspender o efetivo cumprimento da sanção. E, em todo caso, sempre se poderá ser utilizada a garantia constitucional de judicializar a questão (provocar o Poder Judiciário), com o intuito de desconstituir o ato administrativo punitivo do Conselho Regional, mesmo após perfeito e eficaz.

Diante disso, você entende que para que o médico mantenha uma consciência tranquila na sua prática, sem temores de processos judiciais, o mesmo deve manter uma postura de diligência e prudência, executando suas técnicas com a melhor perícia possível, evitando, assim, possíveis erros médicos que levem a uma disputa judicial entre médicos e pacientes.

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