A indústria farmacêutica e os médicos tem um clara relação de interdependência, uma vez que, no geral, quando o médico diagnostica uma doença tratável por meio de medicamentos já dispõe a prescrição com a indicação de qual remédio será utilizado no tratamento da enfermidade. 

Vale ressaltar que, para que essa relação se dê dentro dos parâmetros da ética médica, é preciso que no ato da prescrição o médico associe três principais pontos: a segurança do medicamento para aquele paciente, a eficácia do medicamento para aquela enfermidade, e o menor custo. Tudo isso sendo observado sempre de maneira imparcial e científica. Ou seja, é essencial que o médico exerça sua profissão com a devida independência. 

No entanto, é reconhecido que a indústria farmacêutica é constituída por empresas que têm a elaboração de medicamentos como um negócio, logo, visam sempre a obtenção de lucros, com isso, visando sempre a venda dos seus produtos medicamentosos e para isso, ignorando até mesmo o melhor interesse do paciente. 

A PESQUISA CIENTÍFICA E A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

É notório que a indústria farmacêutica colabora de maneira extremamente ativa na produção de novos remédios.Seja estimulando pesquisas em universidades ou criando seus próprios centros de pesquisa, a indústria farmacêutica se mantém como a grande fomentadora de novas descobertas a respeito de medicamentos. 

Porém, como já explanado, a indústria farmacêutica não deixa de ser constituída por empresas que buscam o máximo de lucro possível, por isso, podendo ocorrer certos conflitos de interesse entre a indústria e os médicos, uma vez que a primeira visa a bonança financeira enquanto o segundo busca atender ao melhor interesse do seu paciente. 

O QUE É VEDADO O MÉDICO

Para evitar que médicos passem a receitar determinados medicamentos em troca de possíveis vantagens financeiras oferecidas por empresas do ramo farmacêutico, algumas possíveis ações são vedadas: 

  •  Resolução CFM 1595/2000 em seus artigos 1° e 2°, dispõe: 

“Art.  1º  Proibir  a  vinculação  da  prescrição  médica  ao  recebimento  de  vantagens materiais oferecidas  por  agentes  econômicos  interessados  na  produção  ou  comercialização  de  produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica.

Art.  2º  Determinar  que  os  médicos,  ao  proferir  palestras  ou  escrever  artigos  divulgando  ou promovendo  produtos  farmacêuticos  ou  equipamentos  para  uso  na  medicina,  declarem  os agentes  financeiros  que  patrocinam  suas  pesquisas  e/ou  apresentações,  cabendo-lhes  ainda indicar a metodologia empregada em suas pesquisas – quando for o caso – ou referir a literatura e  bibliografia  que  serviram  de  base  à  apresentação,  quando  essa  tiver  por  natureza  a transmissão de conhecimento proveniente de fontes alheias”

  • Resolução 96/20088 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao dispor  sobre  publicidade  médica, afirma  que:

“Essa  publicidade  não  pode induzir  ou  estimular  o  uso  indiscriminado  de  medicamentos; sugerir  diagnósticos ao público; incluir imagens de pessoas consumindo medicamentos; sugerir características como gostoso, saboroso e outros termos semelhantes; ou, ainda, fazer propagandas em blocos de receituários. Os palestrantes que mantiverem relacionamento com a indústria farmacêutica deverão informar potencial conflito de interesse.”

  • O código de ética médica em seu artigo 68 veda ao médico: 

“Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.”

Considerando tudo o que foi exposto é de suma importância que o médico atue de forma ética e respeitosa para com seu paciente, sempre visando seu bem estar e recuperação. Assim, evitando tudo o que for vedado ao seu exercício profissional.

ENVIE SEU CASO PARA ANÁLISE

Relate seu caso para que seja  analisado por advogados especialistas.

Verificaremos a viabilidade da sua demanda.

Obtenha a análise