A LEI Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020 defini que fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública que foi decretado no dia 20 de março de 2020.

A suspensão é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram alcançando:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Sendo facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

Ressaltamos que caso você se encontre na situação acima que e receba cobrança ou ameaças de negativação pelo seu banco decorrente de parcelas vencidas no período de pandemia as mesma são ilegais.

E caso a negativação ocorra é cabível os devidos danos morais para a mesma.

Caso você seja medico residente recomendamos a leitura do nosso post abaixo , sobre suspensão do pagamento do fies até fim da residencia médica.

https://direitodasaudemedico.com.br/suspensao-do-pagamento-do-fiesmed/