O que é a pejotização do trabalho médico?

Consiste em uma estratégia adotada por empresas que ocorre quando o empregador mantém empregados em regime de pessoa jurídica, ou seja, o que deveria ser uma relação de contrato de trabalho regida pela CLT passa a ser uma prestação de serviço, logo, um vínculo entre empresas. É utilizado como um método de diminuição de encargos trabalhistas para a empresa e, também, como uma maneira de dar autonomia para o trabalhador. Dessa maneira, a principal diferença entre o trabalho exercido por uma pessoa física e uma pessoa jurídica é que a primeira obedece e aos cinco requisitos para a formação de vínculo empregatício, que são: 

NÃO EVENTUALIDADE: Ocorre quando o contrato fixado entre o empregador e o empregado resulta em uma prestação de serviço contínua. Não necessariamente isso se trata de um regime de trabalho diário, podendo ser também semanal, quinzenal, mensal; desde que seja algo rotineiro.

SUBORDINAÇÃO: Se dá quando o empregado tem o dever de se resignar às ordens do empregador. Dessa maneira, cabe ao empregador obedecer a gerir, orientar, fiscalizar e,  se for o caso, punir o empregado.

ONEROSIDADE: Corresponde ao valor recebido em troca da atividade exercida pelo trabalhador, ou seja, há uma reciprocidade de obrigações entre empregado e empregador.

PESSOALIDADE: Esse requisito veda ao trabalhador transferir a outrem o seu dever de exercício de trabalho, sob o risco de descaracterização do vínculo trabalhista.

ALTERIDADE: Os riscos do negócio dizem respeito somente aos empregadores, assim, independente da saúde financeira da empresa, o empregado segue tendo direito ao recebimento do seu salário e das suas garantias.

Assim, para  melhor compreender o que a relação da pejotização com a quebra do vínculo empregatício é importante lembrar quais as diferenças entre PESSOA JURÍDICA e PESSOA FÍSICA quanto a relações trabalhistas.

A pejotização é ilegal?

A resposta para essa questão é NÃO, a pejotização é prevista pela Lei 6.019/17, todavia, o legislador elaborou determinados critérios para que a pejotização seja lícita, como: 

  • Possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Estar registrado na Junta Comercial;
  • Possuir capital social compatível com o número de empregados

Ainda, quanto à questão do capital social, a legislação impõe valores mínimos de forma proporcional à quantidade de empregados da empresa.

Todavia, vale lembrar que apesar da pejotização ser prevista em lei ela pode vir a se tornar ilícita, isso porque se for comprovado que a pessoa jurídica exerce o trabalho com habitualidade, subordinação, salário fixo e pessoalidade, ou seja, dentro dos mesmos padrões de relação de emprego isso significa que o empregador apenas se utilizou da pejotização como meio de diminuir as tributações que recairiam sobre esse se o contrato fosse feito como pessoa física. Essa maneira de utilização da pejotização é considerada fraude. 

Outro ponto que é vedado pela legislação em relação a pejotização é que as empresas são impedidas de demitir pessoas físicas para em seguida às contratar como pessoa jurídica, caso ocorra a demissão o empregado é proibido de prestar serviços como pessoa jurídica para a empresa nos próximos 18 meses após a demissão.

Problemas causados pela pejotização do trabalho médico.

  • Dano aos direitos trabalhistas

Quando se é empregado com o devido registro na carteira de trabalho, o profissional tem garantia de acesso a todos  os direitos trabalhistas previstos na Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), como: 13° salário, FGTS, hora extra, licença maternidade, férias, seguro desemprego, entre outros. No caso de dispensa, o trabalhador tem direito, ainda, a receber verbas rescisórias.  Todavia, quando a relação passa a ser entre pessoas jurídicas (prestação de serviço) nada garante o alcance a esses direitos.

  • Demora na entrega da remuneração

Como visto acima, o requisito trabalhista da alteridade obriga o empregador a manter a remuneração do empregado em dia, independentemente de qualquer problema financeiro que a empresa esteja passando. Todavia, em casos em que o trabalhador é pessoa jurídica as consequências legais para atraso na remuneração acabam sendo mínimas se comparado com as que ocorrem em relações de trabalho. Por isso, é comum a existência de médicos que atuam como pessoa jurídica apresentarem atraso na remuneração, o que é muito menos corriqueiro quando se trata de médicos que trabalham como CLT.

  • Vigilância assídua da Receita Federal

É evidente que o fenômeno da pejotização acarretou em uma diminuição no valor recolhido pela Receita Federal, por isso a instituição em conjunto com o Ministério Público do Trabalho tem investigado com muito mais rigor a questão. Dessa maneira, se comprovado que a Pessoa Jurídica foi uma estratégia utilizada para maquiar uma relação de trabalho que obedece a todos os requisitos necessários e que deveria estar sendo regida pela CLT, a Receita irá desmantelar a Pessoa Jurídica e avaliar todos os valores recebidos no período, a partir disso irá tributar o valor da diferença, porém não mais como PJ mas sim como Pessoa Física, o que também leva a inclusão do Imposto de Renda e as devidas contribuições previdenciárias. Ou seja, mesmo que o médico tenha sido compelido a se tornar PJ para poder exercer o seu trabalho, no fim das contas terá que arcar com todos os tributos supracitados se for descoberta a ilegalidade da pejotização.

  •  Transferência de responsabilidade

Quando o médico se torna Pessoa Jurídica ganha status de empresa, por isso passa a integrar uma cadeia de consumo onde o seu paciente se torna seu consumidor. Assim,  quando se tratar de danos extra médicos ou paramédicos ,  que são casos onde os danos ocorrem por questões estruturais do hospital/clínica ou são causados pela equipe que executa as ordens do médico, a responsabilidade sob os malefícios, em tese, recairia somente sobre os hospitais, todavia, em consequência da pejotização, acaba o médico se tornando responsável também de forma subsidiária. Essa situação não aconteceria caso o médico fosse CLT, uma vez que o responsável por essa relação é o dono da empresa para qual o médico trabalha.

  • Desvio de função

Quando o trabalhador é contratado sob o regime da CLT suas atividades ficam restritas ao cargo que irá exercer. Porém, quando se trata de contrato entre pessoas jurídicas nada garante essa estabilidade de funções. Em vista disso, é corriqueiro na área da saúde que profissionais contratados especificamente para atuarem em serviços médicos acabem exercendo atividades com outras atribuições sem qualquer relação com o que de fato é o seu cargo. Um exemplo é o médico contratado via PJ para prestação de serviços médicos porém em determinado momento passa a exercer funções de gerência como a de Diretor Clínico, onde o médico passa a organizar as escalas dos outros profissionais do hospital. Vale salientar que é comum que o profissional não receba nada a mais do que o contrato inicial garante pelo trabalho executado não previsto no contrato.

  • Assédio moral

Como dito anteriormente, a pejotização vem sendo uma manobra exigida pela empresa para que se contrate o médico, o que acaba se tornando a única via encontrada pelo médico para exercer suas atividades. Ou seja, o mercado de trabalho para os médicos padronizou essa estratégia, dessa maneira, a pejotização se tornou, culturalmente, o principal método de contrato de trabalho para médicos. Ocorre que essa imposição é entendida como assédio moral, uma vez que afeta diretamente questões como dignidade, honra e integridade psíquica, já que a pejotização afeta diretamente a maneira como se dará o exercício do trabalho do médico. Como se pode observar no julgado abaixo: 

PEJOTIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO , DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. ASSÉDIO MORAL. “ROUPAGEM”. O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza- se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de “terror psicológico” que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. No caso em tela o “assédio” restou configurado na “roupagem”, de exclusão da “posição da empregada no emprego”, deteriorando seu ambiente de trabalho. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do CC de 2002. (TRT 2ª R.; RO 0233100-21.2009.5.02.0048; Ac. 2012/0933661; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 24/08/2012) – destacado

Portanto, caso você esteja encarando problemas quanto a pejotização e tendo seus direitos trabalhistas desrespeitados ou esteja sendo compelido dentro a aderir a PJ entre em contato conosco ou mande seu caso para obter uma análise feita por profissionais especialistas no assunto. 

  

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