A extensão de carência do FIESMED é um direito do aluno, todavia pode surgir a dúvida: já estou na fase de amortização, tenho direito a extensão de carência do FIESMED? a resposta é SIM! Leia o texto abaixo e entenda como garantir esse direito.

O período de carência do FIESMED diz respeito a um espaço de tempo no qual o estudante, após a conclusão do curso, terá 18 (dezoito) para recompor seu economicamente. Nesse período, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.

Todavia, em  2010 foi incluído o § 3º no artigo 6º-B, da  lei 10.260/01 alterada pela lei 12.0202/10

 com a seguinte redação:

O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

Desse modo, o médico que se enquadrar dentro desses dois requisitos terá direito a extensão de carência do FIESMED estendido até o fim da sua residência. 

No entanto,  foi criado um novo requisito pelo Ministério da Educação por meio da portaria normativa Nº. 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013 do MEC. O seu artigo 6º,  o  parágrafo § 1º, afirma:

 “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”

Assim, essa portaria restringe o benefício da extensão de carência somente aqueles que ainda estiverem dentro do período de carência explicado no início do texto. 

“Então se eu estiver na fase de amortização não tenho mais direito à extensão de carência do FIESMED?” A resposta para essa pergunta é NÃO, vejamos abaixo o porquê. 

A HIERARQUIA DAS NORMAS E A EXTENSÃO DE CARÊNCIA DO FIESMED

A priori, é de suma importância relembrar que o sistema normativo brasileiro é regido pela teoria da pirâmide de Kelsen, assim, consagrando a existência de uma hierarquia entre as leis, como se pode visualizar abaixo:   

Dessa forma, entende-se que normas de hierarquia inferior devem observar as de hierarquia superior, sendo todas as normas obrigadas a apreciar a Constituição Federal.  

Tendo isso em mente, é também necessário compreender que Portaria se trata de um ato administrativo público que não atinge nem obriga particulares, ou seja, dizem respeito somente aqueles que estão sujeitos a hierarquia do poder público.

A partir disso, clarifica-se que portarias ministeriais não têm peso de lei, uma vez que não compreendem o processo legislativo ordenado pela Constituição Federal de 1988. Assim, as portarias tratam de atos normativos internos que objetivam a execução de determinados serviços, logo não atribuem direitos ou obrigações

Além disso, temos a decisão pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, abaixo: 

“É pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de alterar/modificar disposições contidas em lei (…) sem que haja expressa autorização legal.” (Resp nº 386.420/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ 18/03/2002).

Outro ponto essencial é que a Constituição afirma em seu artigo 5°, inciso II, afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Desse modo, consagrando a adminstração pública não pode fazer nada além do que a lei determina. 

Com isso em vista, ressalta-se que A PORTARIA QUE RESTRINGE O DIREITO A EXTENSÃO DE CARÊNCIA DO FIESMED, VAI DE ENCONTRO À NORMA LEGAL § 3º do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001, já que  a norma legal que regula a questão não faz menção a qualquer fase do contrato do financiamento como requisito para a extensão da carência. 

Além disso a portaria  Nº. 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013 do MEC se propõem a inserir uma restrição que NÃO É PREVISTA NA NORMA LEGAL, evidencia-se uma clara violação ao princípio da legalidade, uma vez que, a portaria impõe requisitos que fogem da letra legal

Ademais, cabe frisar que a norma legal  § 3º do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001 surgiu com a função de incentivar médicos que utilizam o FIESMED para sua formação a se especializarem em áreas prioritárias, uma vez que é, economicamente, um facilitador para que os médicos consigam se manter no programa de residência. Isto posto, há uma clara vinculação entre a norma supracitada e a Constituição, já que a Carta Magna em seu artigo Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.

Dessa forma, levando em consideração todos os aspectos jurídicos citados, conclui-se que a Portaria é uma clara aberração jurídica, assim, conclui-se que a extensão de carência do FIESMed deve continuar sendo um direito de todo aquele que estiver dentro dos requisitos solicitados pela lei  § 3º no artigo 6º-B, da  lei 10.260/01 alterada pela lei 12.0202/10.

Caso você ou alguém que você conheça tenha tido o pedido de extensão de carência negado sob o argumento de que o financiamento se encontra no período de amortização, entre em contato conosco e tenha seu caso analisado por advogados especialistas no assunto. 

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