A  Ginecologia e Obstetrícia é a área médica que ocorre maior número de processos tanto no judiciário como no próprio CRM e CFM. No texto a seguir abordamos práticas médicas que devem ser evitadas e  outras que devem ser seguidas com intuito  de informar tantos médicos quanto pacientes sobre seus direitos e deveres.

dados sobre denuncias na ginecologia e obstetrícia

Esse  número alarmante ocorre pois os bens jurídicos que envolvem a prática de obstétricas e ginecológicas são extremamente sensíveis , além da saúde se trata da intimidade, dignidade sexual e humana da mulher  e a vida  e integridade  física do filho e da mãe.

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE NA GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

É importante entender que a relação médico-paciente, independente da especializada, deve ser composta por determinados princípios. No caso da especialidade ginecologia e obstetrícia, esses princípios devem ser ainda mais observados, uma vez que ao falar sobre exames físicos, por exemplo, por inúmeros motivos, existe uma carga maior de constrangimento. Tendo isso em vista, vale relembrar que a relação entre o médico e seu paciente é tida como uma relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código do Consumidor. A partir disso, temos que o CDC expressa que é direito do consumidor ter acesso a informações adequadas quanto ao serviço utilizado. 

Art. 6, inciso III, CDC “é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”

Paralelamente a isso, tem-se o princípio da Bioética que impõe o dever do profissional de informar a respeito dos procedimentos indicados de forma clara e objetiva, visando esclarecer sobre as especificidades, benefícios e malefícios do que se pretende praticar. Tudo isso sempre respeitando a autonomia do paciente, visto que este tem o direito a decidir sobre ao que irá ser submetido. 

A partir disso, compreende-se que para uma relação médico-paciente positiva na ginecologia e obstetrícia, é necessário que o profissional utilize de devida atenção e cautela ao explicar a respeito do procedimento que irá ser feito, clarificando ao paciente sobre tudo o que ocorrerá, quais as motivações e os possíveis malefícios e benefícios. Tudo isso sempre respeitando o consentimento do paciente, que não pode ser exporto a nada do que não foi anteriormente autorizado. 

Seguir esses princípios  evita que se crie uma relação de poder entre o médico e o paciente na ginecologia e obstetrícia, já que, quando o paciente se submete ao atendimento de um médico, cria-se ali uma relação de confiança, tendo em vista que para que o atendimento tenha sucesso é necessário que o paciente deposite segurança e crença nas habilidades e no profissionalismo do médico que lhe atende. Assim, quando há uma ruptura nessa confiança causada pela  aplicação dos princípios supracitados, cria-se  uma relação onde o médico, enquanto profissional, exerça poder sobre o paciente a partir da exploração dessa confiança. 

ASSÉDIO SEXUAL NA GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

 Contudas assediadoras são, infelizmente, uma problemática que se acentua quando se avalia a especialidade Ginecologia e Obstetrícia, considerando que, de acordo com a Seção de Denúncias do CREMESP, entre 2006 e 2010 assédio sexual envolvendo médico foi a motivação para instauração de 217 sindicâncias, o que corresponde à média de 43,4 sindicâncias por ano, ou 3,62 por mês – aproximadamente uma sindicância por semana. Além disso, Ginecologistas obstetras também são o segmento mais denunciado por assédio sexual entre todas as especialidades, respondendo por aproximadamente 24% do total de denúncias por esse motivo. Outro ponto é que, do total de médicos de todas as especialidades julgados por assédio sexual, aproximadamente um terço foi considerado culpado e recebeu penas diversas.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, assédio sexual é o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  Assim, o maior diferencial do crime de assédio é a obtenção de vantagem sexual através do poder inerente à posição profissional do autor. 

GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA: O EXAME FÍSICO

Grande parte das denúncias de assédio sexual contra ginecologistas e obstetras dizem respeito ao momento do exame físico. Cabe salientar que, apesar do grande números de denúncia quanto isso, em mais de 50% das denúncias não há a verificação de infração ética pelos médicos, o que por consequência leva a crer que o que é visto como assédio sexual pelos pacientes, pode vir a se tratar somente de falta de habilidades quanto a comunicação e empatia do médico em relação ao paciente. Isso se dá porque, infelizmente, há um processo de desumanização da medicina, que se dá quando o médico deixa de entender o paciente como um ser humano e passa a enxergá-lo somente como um corpo biológico que se torna seu instrumento de trabalho durante o atendimento. Quando se trata de um exame físico ginecológico e obstétrico isso pode se ainda mais evidenciado, tendo em vista que muitas mulheres previamente já não se sentem confortáveis nesse tipo de procedimento, portanto, ao serem atendidas de forma mecânica e pouco humanizada, isso pode acarretar ainda mais desconforto, o que pode levar a paciente a entender a forma de atendimento dada pelo médico como desrespeitosa e, até mesmo, assediadora. 

Portanto, cabe ao médico tomar certas recomendações indicadas pelo  Comitê de Ética do Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas: 

Solicitar um acompanhante que permaneça no consultório durante todo o exame físico. 

Realizar o exame fazendo uso mínimo de contato físico, sendo utilizado somente quando indispensável.

Esclarecer, previamente e com detalhes, ao paciente os procedimentos que irão ser realizados durante o exame físico.

GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA: A ASSISTÊNCIA AO PARTO

Denúncias relacionadas à assistência ao parto são constantemente encaminhadas aos CRMs. Isso ocorre porque apesar de o parte ser um procedimento comum, não é nada simples. Intercorrências intraparto surgem com frequência, portanto, exigindo pronta e eficiente intervenção médica, com o objetivo de minimizar possíveis agravos. Quando o desfecho da gravidez traz intercorrências , geralmente ocorrem questionamentos por parte da família envolvida.

Quais são as orientações que devem ser seguidas pelo médico durante a assistência de parto: 

  • É vedado ao médico exercer atividades nos locais denominados Casas de Parto, por não serem os mesmos dotados de infraestrutura indispensável ao adequado atendimento à gestante, à parturiente e ao recém-nascido

  • É obrigatório o registro gráfico e descritivo (partograma) do acompanhamento intraparto.

  • É proibido ao médico credenciado em convênio ou cooperativa médica se negar a fazer um parto por não concordar com a remuneração para isso, uma vez que essa questão deve ser observada durante a negociação do seu contrato. Dessa forma, devendo obedecer às condições pré-estabelecidas.

  • É obrigatória a presença de um médico neonatologista na sala de parto, mesmo que o procedimento não seja de urgência. Quando por força maior não for possível sua presença, o atendimento inicial deve ser prestado pelo profissional mais habilitado a fazê-lo

CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS 

  • A indicação da analgesia é, sempre, uma decisão médica, após a obtenção do consentimento da paciente e baseada em critérios técnicos.

  • Quanto às férias do obstetra, é interessante que o seja agendada para períodos afastados de datas prováveis de parto de suas clientes e, ainda, deve-se deixar substitutos de sua confiança para prestar atendimento se necessário e orientar as gestantes para que, em situações emergenciais, procurem serviço de emergência para receberem os primeiros cuidados. 

  • Em caso de risco de vida da paruriente e/ou do nascituro, é dever do médico obstetra avaliar a necessidade de interromper a gestação ou de antecipar o parto.

DIREITO DAS PARTURIENTES

  • Todas essas parturientes têm direito a um acompanhante de sua escolha, durante o processo de parturição, no ambiente hospitalar.
  • É assegurado a presença da Doula independente da presença do acompanhante, permitido pela legislação federal. 

  • Ser informada pelos profissionais de saúde sobre todos os procedimentos que serão realizados pré-parto, parto e pós-parto, ser chamada pelo seu nome e, também, conhecer a identidade dos profissionais que estão pretando atendimento.

  • Ter um parto humanizado, ou seja,  escolher a posição que se sinta mais confortável no momento da expulsão do bebê, caminhar e se movimentar durante todo trabalho de parto, receber massagens e outras técnicas não farmacológicas para alívio da dor, utilizar roupas confortáveis durante o trabalho de parto, receber o bebê para mamar de imediato após o parto à assistência ao parto e ao puerpério realizada de forma humanizada e segura.

  • É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

PROCEDIMENTOS OBSTÉTRICOS EVASIVOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. CESARIANA A PEDIDO

A cesariana a pedido consiste em um procedimento onde a cesária parte da à livre manifestação da vontade, desejo ou conveniência da gestante. Quando não há a constatação de riscos iminentes, optar pela cesárea é um direito da parturiente, devendo ser respeitado  pelo médico obstetra responsável pelo parto. Todavia, é de suma importância para a segurança do médico que este somente faça a cesárea eletiva após a parturiente concordar e assinar o termo de consentimento informado, visto que essa é a forma mais eficaz de proteger o médico. 

    2. ABORTO

O aborto corresponde a interrupção da gestação, voluntária ou não, antes de o feto completar 22 semanas. Pela ótica científica, o aborto pode ser precoce (até 12 semanas) ou tardio (13-22 semanas). No entanto, juridicamente,, o aborto é a simples interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, desconsiderando a idade gestacional. 

O aborto intensional é considerado ato criminoso pelo Código Penal brasileiro, sendo detalhado em seus artigos 124 até 127 do Código Penal. Por outro lado, existem possibilidades legais de aborto voluntário, explicitadas pelo artigo 128 do CPP, que são: 

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não houver outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez for resultante de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante e, quando menor ou incapaz, de seu representante legal.

Os casos que se enquadram nesses termos, são:

  • RISCO DE VIDA DA GESTANTE

Nos casos em que a gestação oferece risco à vida da mulher é permitido realizar o aborto legal. O acolhimento deve oferecer atenção humanizada e informações que possibilitem à mulher avaliar se deve e se quer prosseguir com a gestação.

  • GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Essa hipótese de aborto legal se dá quando a gravidez resulta de estupro ou de outra forma de violência sexual. É importante lembrar que é necessário que Nos casos de violência sexual, o aborto é permitido até a 20ª semana de gestação, podendo ser estendido até 22 semanas, desde que o feto tenha menos de 500 gramas.

  • ANENCEFALIA FETAL 

A interrupção da gestação  em caso de anencefalia ocorre quando existe essa

malformação cerebral do feto, o tornando  impossível sobrevivência extrauterina Essa possibilidade de aborto legal se deu após a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. 

Para os casos de gravidez por violência sexual, são necessários os seguintes termos e documentos para a concretização do procedimento: 

  • TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO DO EVENTO

Documento que consta a data e hora aproximada da ocorrência, tipo e forma da violência, descrição dos agentes de conduta e identificação de testemunhas, se houver.

  • PARECER TÉCNICO 

Documento que deve elaborado pelo médico, contendo detalhes sobre a anamnese, exames, laudos, relatório psicológico, fotos do feto, petição da ação judicial,  buscando compreender se há a compatibilidade entre a idade gestacional, a data do estupro e os laudos. 

  • TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO

Termo que deve ser assinado por no mínimo três integrantes da equipe multiprofissional, sem desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

  • TERMO DE RESPONSABILIDADE

Termo que deve ser assinado pela gestante ou pelo seu representante legal, quando se tratar de menor.

  • TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Que deverá informar todos os possíveis riscos que o procedimento de interrupção da gravidez poderá causar. Deverá conter ainda declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Portanto, considerando todos os pontos abordados no texto, fica claro que a relação entre o médico ginecologista e obstetra e suas pacientes deve ser observada com extrema delicadeza, sempre guiada pela ética e pelo respeito. 

Caso você ou alguém que você conheça, seja médico ou paciente e esteja enfrentando problemas quanto ao que foi explanado no decorrer do texto, entre em contato conosco e mande seu caso para ser analisado por especialistas no assunto.

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