Contrato de prestação de serviços estéticos e termo de consentimento informado

Contrato de Prestação Serviços Estéticos

Sobre o contrato de prestação de serviços estéticos, já é pacífico no ordenamento jurídico brasileiro que eles são regidos pelo Código do Consumidor. Os procedimentos de natureza estética são considerados obrigação de resultado (finalidade), que é aquela na qual o profissional liberal deve entregar o resultado ou finalidade estipulada no contrato de prestação de serviços. Ou seja, não há margem para imprecisões. O que foi estipulado no contrato deve ser entregue, portanto a descrição contratual deve ser minuciosa sobre o resultado que será entregue e sobre as obrigações do paciente na busca do resultado alcançável.

Além disso, é interessante pontuar que a prestação de serviço estéticos não é uma relação de consumo qualquer como uma compra e venda de produtos ou um serviço de manutenção de um eletrodoméstico. Nos procedimentos estéticos, a autoestima e até mesmo a saúde do consumidor estão envolvidas no resultado da empreitada, por isso o cuidado deve ser redobrado.

Em caso de erro em procedimentos estéticos duas indenizações são comuns

  • Indenização de danos estéticos é o dano a beleza e aparência de uma pessoa, podendo ser decorrente de uma pequena cicatriz até uma mutilação grave, o valor da indenização será arbitrado caso a caso pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça na sua súmula 387 decidiu que dano estético é um dano autônomo que não está incluindo dentro do dano moral, mesmo que decorrente do mesmo fato, portanto são duas indenizações distintas.
 
  • Indenização de dano moral são os danos causados na psique, autoestima, honra, privacidade, intimidade, imagem, entre outros. Muito comum ocorrer nos casos de lesões graves como por exemplo amputações, pois causam abalos psicológicos e emocionais graves que devem ser indenizáveis. Porém esse tipo de indenização vai além dos reflexos causados pela lesão e integridade física, uma vez que podemos incluir também os danos à honra, nome, personalidade e a dignidade da pessoa humana.
 

Devido a isso o advogado na hora da elaboração do contrato de prestação de serviços estético deve ser familiarizado não só com Código de Defesa do Consumidor, mas deve conhecer leis específicas sobre o tema e resoluções da ANS e ANVISA que tratem sobre tema de serviços estéticos e especialmente sobre o tema de erro estético.

Termo de Consentimento informado em cirurgias plásticas de caráter estético

O Termo de Consentimento Informado é um instrumento jurídico de suma importância para prestação de serviços estéticos, pois perfaz o instrumento jurídico necessário, sendo muito importante para que se desempenhe a intervenção médica pertinente sobre o corpo do paciente sem qualquer contorno de agressão.

O Termo de Consentimento Informado é uma das principais maneiras de respeitar a autonomia do paciente e firmar uma boa relação médico-paciente, para tanto, este documento, que em verdade tem a natureza de autorização, deve ser subscrito pelo paciente alvo do procedimento de maneira prévia, autônoma e não forçada e, imprescindivelmente, abastecido por todas as informações indispensáveis à avaliação e, posterior, deferimento.

Os esclarecimentos são em torno de dados resultado almejado do procedimento estético; a natureza e a descrição detalhada do que será feito; os riscos de reações adversa; cuidados pós operatórios.

Importante ressaltar que a falta desses dados ou a falta do entendimento do cliente sobre os mesmos pode por si só ser motivo para condenação do médico ou da clínica, caso o dever de informar o paciente não for cumprido.

Visto isso é necessário entendermos a importância do termo de consentimento informado para procedimentos estéticos, especialmente os realizados pelos cirurgiões plásticos. Para tanto trouxemos a exposição do Desembargador Miguel Kfouri Neto sobre o tema

“Mesmo os doutrinadores que reconhecem ser a obrigação do cirurgião plástico de meio, não de resultado, afirmam – em uníssono – recair sobre tal especialista uma obrigação mais rigorosa, quanto à obtenção do consentimento informado. O cirurgião deve explicar a técnica a ser utilizada, a necessidade ou não de retoques, os cuidados que o paciente deve adotar antes e depois da cirurgia.

 A prova de haver o cirurgião esclarecido de forma ampla o paciente não isentará de responsabilidade o médico que agir com imperícia, imprudência ou negligência. Entretanto, além de fazer com que o julgador delimite o alcance da obrigação contraída pelo cirurgião, evitará – aí sim – o dever de indenizar que, muitas vezes, é reclamado pela simples infração ao de ver de obter o consentimento. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (in RT 638/90) julgou apelação manifestada contra sentença que condenara o cirurgião plástico a reparar os danos causados à paciente, consistentes em deiscência de sutura e cicatrizes do tipo quelóide. Asseverou o relator: “No tocante a quelóides, não existe a comprovação de que o médico advertiu a cliente (que, sendo a autora de raça amarela, apresenta maiores problemas com quelóides) dos perigos da cicatrização”. Mas, neste caso, além da inexistência de prova do consentimento, reconheceu o Tribunal existir, também, culpa do médico.”

Quanto menos urgente for a cirurgia, mais o médico precisa se esforçar para que o paciente esteja informado de todas as variáveis possíveis. O paciente deve ser informado dos resultados que obterá e sobre suas próprias responsabilidades no sucesso do procedimento, por isso esclareça todas as dúvidas do paciente.

O momento de assinatura do Contrato de Prestação Serviços e de assinatura do Termo de Consentimento Informado deve ser um momento de alinhamento de expectativas entre as partes do contrato, pois dessa forma é possível evitar frustrações e problemas judiciais.

Conclui-se que o Termo de Consentimento Informado pode e deve ser usado em outros procedimentos estéticos, fora do âmbito da medicina, principalmente naqueles que exista risco de resultados adverso a saúde do paciente, já que o uso desse instrumento diminui o risco de ações judiciais consideravelmente.

 

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